Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011812-13.2025.8.24.0008
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da pretensão indenizatória deduzida em razão de suposta ausência de notificação prévia acerca de apontamentos restritivos de crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal; (ii) necessidade de impugnação específica, no agravo interno, dos fundamentos determinantes da decisão agravada; (iii) regularidade da notificação prévia do consumidor por meio eletrônico, com comprovação do envio e da entrega ao destinatário; (iv) cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil e com o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de controvérsia amparada por entendimento consolidado; (ii) o agravo interno não infirmou, de modo específico, os fundamentos determinantes do decisum, limitando-se a reiterar teses já deduzidas, sem demonstrar distinguishing ou inaplicabilidade da orientação adotada; (iii) restou comprovado o envio de comunicações prévias por meio postal e eletrônico aos endereços e terminal telefônico indicados nos autos, sendo válida a comunicação eletrônica, nos termos do Tema 1.315/STJ, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega ao destinatário; (iv) não se verifica manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório apto a justificar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; (v) é incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, sem imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e sem honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 132; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.6.2021, DJe 30.6.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.4.2024, DJe 17.4.2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.6.2024; STJ, REsp n. 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 5.3.2026, DJEN 12.3.2026; STJ, REsp n. 2.158.450/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 7.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.4.2017.