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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000325-92.2026.4.04.7027

    5000325-92.2026.4.04.7027

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000325-92.2026.4.04.7027/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou ainda, auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão desc

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0104876-03.2022.8.17.2001

    0104876-03.2022.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete - F:( ) APELAÇÃO nº 0104876-03.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público – 2° Gabinete APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: MARIA LUCIA REGUEIRA VARJAL DE MELO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Espólio. Ausência de certidão de óbito e de indicação de representante processual. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio para cobrança de IPTU e taxas imobiliárias, ao fundamento de que o ente fazendário, após determinação judicial de emenda, deixou de juntar a certidão de óbito do executado e de indicar o nome e a qualificação do respectivo representante processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode prosseguir execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio quando o ente exequente, instado a emendar a petição inicial, não apresenta a certidão de óbito do executado nem indica o inventariante, os herdeiros, os sucessores ou o administrador provisório, requerendo, em substituição, a realização de diligências judiciais por meio de consulta aos sistemas CENSEC e INFOJUD. III. Razões de decidir 3. O espólio possui capacidade de ser parte, mas sua representação processual deve ser regularmente constituída, cabendo ao inventariante — ou, na sua ausência, ao administrador provisório — exercê-la em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo ônus do exequente fornecer os elementos mínimos que viabilizem a identificação do representante e a realização da citação válida. 4. Quando a execução fiscal é proposta originariamente contra o espólio, não basta a mera indicação do nome do falecido e do endereço do imóvel; a juntada da certidão de óbito e a identificação do representante legal constituem pressupostos processuais relativos à capacidade e à legitimidade, indispensáveis à formação válida da relação processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. O requerimento de diligências judiciais mediante consulta a sistemas notariais e fiscais informatizados — como CENSEC e INFOJUD — não supre o ônus processual do exequente de instruir adequadamente a demanda, sendo descabida a transferência desse encargo ao Poder Judiciário. 6. A natureza propter rem do IPTU e a responsabilidade tributária do espólio não afastam a necessidade de representação processual regular, pois a vinculação da obrigação ao imóvel não determina quem deverá receber a citação e exercer a defesa do acervo hereditário. 7. Descumprida a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o INFOJUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, I; 613; 614; 796; CC/2002, art. 1.797, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.925.285/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 24.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0006609-05.2019.8.17.2420, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 21.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0111827-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2026; TJ-PE, Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público, aprovado em 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0104876-03.2022.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10

    2ª Câmara de Direito Público - 2º GabineteRel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45022250-52.2022.4.04.7200

    5022250-52.2022.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de apoio ao turismo náutico. A impetrante pretendia assegurar o direito à fruição do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando a exigência de regularidade e prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) veiculada na Portaria ME nº 7.163/2021 e atos normativos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de prévio e regular cadastro no Cadastur para aproveitamento dos incentivos fiscais do PERSE extrapola o poder regulamentar ou viola os princípios da legalidade e da isonomia; e (ii) saber se a impetrante preenche os requisitos para fruição do benefício fiscal considerando a data de sua inscrição no Cadastur. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 por prestadores de serviços turísticos condiciona-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Política Nacional de Turismo, especialmente a prévia inscrição no Ministério do Turismo, nos termos dos arts. 22 e 33, I, da Lei nº 11.771/2008. 4. A Portaria ME nº 7.163/2021 ateve-se aos estritos limites da competência regulamentar ao exigir o registro no Cadastur, visto que a atividade de apoio ao turismo náutico (art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008) depende da inscrição cadastral para acessar programas de apoio e incentivos setoriais. 5. A impetrante somente obteve inscrição válida no Cadastur em 30.05.2022, data posterior ao limite temporal de 18.03.2022 fixado na IN RFB nº 2.114/2022, na Portaria ME nº 11.266/2022 e no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), circunstância que inviabiliza a concessão do benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A fruição dos benefícios fiscais do PERSE por pessoas jurídicas atuantes no setor de turismo e atividades correlatas exige prévia e tempestiva inscrição no Cadastur, em estrita observância à Lei nº 11.771/2008 e aos atos infralegais regulamentares. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; Lei nº 11.771/2008, arts. 21, p.u., 22 e 33, I; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, IV, e 4º, § 4º; Lei nº 14.592/2023.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0147795-70.2023.8.17.2001

    0147795-70.2023.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0147795-70.2023.8.17.2001 APELANTE: MARIA OLINDA DE VASCONCELOS APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. URGÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para assegurar o custeio de internação psiquiátrica prescrita à beneficiária, determinar o reembolso das despesas nos limites estabelecidos no julgado e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) o regime jurídico aplicável ao contrato de plano de saúde celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado; (ii) a existência de obrigação de cobertura da internação psiquiátrica prescrita em caráter de urgência; (iii) a possibilidade de incidência de coparticipação nas despesas da internação; e (iv) a manutenção da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Tema 123 da repercussão geral do STF estabelece que a Lei nº 9.656/1998 não incide sobre contratos celebrados anteriormente à sua vigência e não adaptados, razão pela qual deve ser afastada sua aplicação direta ao vínculo, sem que disso decorra automaticamente a exclusão da cobertura reconhecida, cuja análise deve considerar o conteúdo contratual aplicável ao caso, inclusive a previsão de atendimento em situações de urgência. 4. A documentação médica evidencia quadro psiquiátrico grave, com episódios de automutilação, tentativa de suicídio e risco à vida, além da prescrição de internação em estabelecimento especializado, tendo sido sustentada a inexistência de instituição credenciada apta a atender às condições técnicas indicadas pelo médico assistente. 5. A coparticipação prevista no Tema 1.032 do STJ para internação psiquiátrica superior a trinta dias pressupõe cláusula expressamente ajustada e informada ao consumidor. Ausente previsão contratual específica, não cabe instituí-la judicialmente. A negativa de cobertura, nas circunstâncias concretas de urgência e risco à vida, ultrapassa os efeitos ordinários da divergência contratual, justificando a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, observados os limites legais. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 9.656/1998 não incide diretamente sobre contrato de plano de saúde celebrado antes de sua vigência e não adaptado, conforme o Tema 123 do STF. 2. A coparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias pressupõe cláusula expressamente ajustada e informada ao consumidor, conforme o Tema 1.032 do STJ. 3. Ausente cláusula contratual expressa de coparticipação, não é possível instituí-la judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123 da repercussão geral, RE 948.634; STJ, Tema 1.032 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

    8ª Câmara Cível Especializada - 2º GabineteRel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5387278-85.2026.8.09.0051

    5387278-85.2026.8.09.0051

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos na mov. n.º 74 por Bradesco Saúde S.A., contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, lançado na mov. n.º 67. A embargante alega a existência de vícios no acórdão. Aponta contradição e omissão quanto à responsabilidade solidária da

    2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMS2000452-58.2026.8.12.0000

    2000452-58.2026.8.12.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS CONFIGURADOS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra acórdão que afastou os honorários fixados pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula 519/STJ. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto aos fundamentos invocados pela embargante e de obscuridade quanto ao alcance da exclusão dos honorários. A Súmula 519/STJ permanece aplicável, não sendo afastada pelos Temas 408, 1.190 e 1.392/STJ. A exclusão dos honorários alcança apenas a verba fixada no item 11 da decisão de origem, permanecendo íntegros os honorários da fase de conhecimento previstos no item 12. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e esclarecer o alcance do julgado. Legislação relevante: CPC, arts. 85, § 7º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 519; AgInt no AgInt no REsp nº 2.008.452/SP; Temas 408, 1.190 e 1.392.

    5ª Câmara CívelRel. Juíza Eliane de Freitas Lima VicenteJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJRR9003190-88.2026.8.23.0000

    9003190-88.2026.8.23.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES INTERNAS AO RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO. DOCUMENTOS REFERENTES A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0834316-23.2024.8.23.0010, mantida em embargos de declaração. A decisão indeferiu a exclusão de registro no SCR, considerou cumprida a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou o cumprimento integral da obrigação de excluir bloqueios internos, alertas de segurança e filtros impeditivos vinculados ao CPF do exequente; e (ii) verificar se cabe, nesta via, determinar a retificação do registro no SCR e a majoração das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa é devida desde o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão que a cominou. 2. A exclusão de bloqueios internos, alertas e filtros impeditivos foi determinada pelo próprio Juízo de origem, em decisões não reformadas, de modo que a verificação de seu cumprimento não amplia o título executivo. 3. Determinada a comprovação técnica da exclusão integral das restrições, cabe às executadas, detentoras dos sistemas, demonstrar o cumprimento, não bastando declaração unilateral. 4. As declarações do SCPC e da Serasa comprovam apenas a exclusão das anotações nos cadastros externos, e nova recusa de PIX foi registrada após essas exclusões. 5. Os documentos internos relativos ao exequente, reapresentados em sucessivas manifestações, são anteriores ao registro de nova recusa de PIX e tratam de encerramento de conta e baixa de contrato, enquanto os mais recentes referem-se a terceira pessoa estranha à lide. 6. Ausente prova do cumprimento integral, é indevido o reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer, enquanto a retificação do SCR e a majoração da multa dependem de exame prévio na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A verificação do cumprimento de obrigação de fazer delimitada em decisões não reformadas, proferidas no próprio cumprimento de sentença, não configura ampliação do título executivo. 2. Determinada a comprovação técnica do cumprimento, incumbe ao executado demonstrá-lo por documentos idôneos relativos ao exequente, não bastando declaração unilateral, prova de exclusão em cadastros externos de proteção ao crédito ou documentos referentes a terceiro estranho à lide. 3. A multa cominatória incide enquanto não comprovado o cumprimento da decisão que a cominou." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, caput, e 537, §§ 1º e 4º.

    Câmara CívelRel. ALMIRO PADILHAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45027094-52.2025.4.04.7002

    5027094-52.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5027094-52.2025.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0134872-46.2022.8.17.2001

    0134872-46.2022.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0134872-46.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: Gabinete da Central de Agilização Processual Juíza Sentenciante: Dra. Flávia Fabiane Nascimento Figueira APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Dr. Ravi de Medeiros Peixoto APELADO: RONALDO DO NASCIMENTO SILVA Defensor Público: José Fernando Nunes Debli Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário e apelação. Responsabilidade civil do Município. Omissão específica. Desabamento de imóvel residencial em área de risco. Desamparo habitacional. Indenização por danos materiais. Auxílio-moradia. Fixação conforme legislação municipal. Honorários sucumbenciais. Parcial provimento do reexame necessário. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que reconheceu a responsabilidade municipal pelo desabamento da residência do autor, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, à concessão de auxílio-moradia e à garantia de prioridade no cadastramento habitacional. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Vara da Fazenda Pública é incompetente em razão do valor da causa; (ii) saber se a juntada de documentos na fase de memoriais configura preclusão; (iii) saber se a omissão municipal diante do risco conhecido de desabamento e da interdição do imóvel caracteriza responsabilidade civil; (iv) saber se são devidas a indenização por danos materiais, a cumulação com o auxílio-moradia e a prioridade habitacional; e (v) saber se o auxílio-moradia deve observar o valor previsto na legislação municipal e se a definição dos honorários sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, conforme o art. 43 do CPC. A complexidade da apuração do nexo causal entre as obras públicas e o desabamento justificou a necessidade de instrução probatória ampla, afastando a alegação de incompetência fundada no valor da causa. 4. A juntada de documentos destinados a contrapor fatos impeditivos alegados pela parte adversa é admitida pelo art. 435, parágrafo único, do CPC, quando assegurado o contraditório, não se configurando nulidade processual no caso. 5. A responsabilidade civil municipal decorre da omissão específica diante do risco estrutural e hidrológico conhecido desde 2017 e da interdição do imóvel em 2019, sem a correspondente prestação de assistência habitacional, situação que culminou no desabamento e no desabrigo do autor em 2021. 6. A permanência do demandante no imóvel interditado, diante da hipossuficiência socioeconômica e da ausência de alternativa habitacional, não caracteriza culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ante a inexigibilidade de conduta diversa. 7. A indenização por danos materiais de R$ 10.000,00 corresponde ao desembolso comprovado para aquisição da posse do imóvel e observa o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil. A verba pode ser cumulada com o auxílio-moradia, de natureza assistencial e alimentar, pois as prestações possuem finalidades distintas. 8. A alegação de propriedade de outro imóvel não foi comprovada pelo Município, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. A prioridade no cadastramento habitacional encontra fundamento no art. 3º-B, § 3º, da Lei Federal nº 12.340/2010. 9. O auxílio-moradia deve observar o valor de R$ 300,00 mensais previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 18.936/2022, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. Tratando-se de condenação ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário parcialmente provido para fixar o auxílio-moradia em R$ 300,00 mensais e determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação da sentença, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. A omissão específica do Poder Público, caracterizada pela ausência de assistência habitacional após o reconhecimento de risco grave e a interdição de imóvel residencial, pode fundamentar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do desabamento e do desabrigo do ocupante hipossuficiente. 2. A permanência da vítima em imóvel interditado, diante da hipossuficiência econômica e da ausência de alternativa habitacional, não configura, por si só, culpa exclusiva ou concorrente quando demonstrada a inexigibilidade de conduta diversa. 3. A indenização por danos materiais decorrentes da perda do imóvel pode ser cumulada com o auxílio-moradia, por possuírem naturezas e finalidades distintas. 4. O auxílio-moradia devido pelo Município do Recife deve observar o valor mensal de R$ 300,00 previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 18.936/2022. 5. Em condenação ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 43, 85, § 4º, II, 373, II, e 435, parágrafo único; CC, art. 944; Lei Federal nº 12.340/2010, art. 3º-B, § 3º; Lei Municipal nº 18.936/2022, art. 15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário / Apelação nº 0134872-46.2022.8.17.2001, sendo recorrente o Município do Recife e recorrido Ronaldo do Nascimento Silva. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao reexame necessário, mantendo os demais termos da sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001966-94.2025.4.04.7013

    5001966-94.2025.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001966-94.2025.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 716.919.301-0, DER 24/10/2024. A deficiência se refere a impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barr

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações