AcórdãoTJPE0104876-03.2022.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
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APELAÇÃO nº 0104876-03.2022.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público – 2° Gabinete
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
APELADO: MARIA LUCIA REGUEIRA VARJAL DE MELO
RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Espólio. Ausência de certidão de óbito e de indicação de representante processual. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio para cobrança de IPTU e taxas imobiliárias, ao fundamento de que o ente fazendário, após determinação judicial de emenda, deixou de juntar a certidão de óbito do executado e de indicar o nome e a qualificação do respectivo representante processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode prosseguir execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio quando o ente exequente, instado a emendar a petição inicial, não apresenta a certidão de óbito do executado nem indica o inventariante, os herdeiros, os sucessores ou o administrador provisório, requerendo, em substituição, a realização de diligências judiciais por meio de consulta aos sistemas CENSEC e INFOJUD.
III. Razões de decidir
3. O espólio possui capacidade de ser parte, mas sua representação processual deve ser regularmente constituída, cabendo ao inventariante — ou, na sua ausência, ao administrador provisório — exercê-la em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo ônus do exequente fornecer os elementos mínimos que viabilizem a identificação do representante e a realização da citação válida.
4. Quando a execução fiscal é proposta originariamente contra o espólio, não basta a mera indicação do nome do falecido e do endereço do imóvel; a juntada da certidão de óbito e a identificação do representante legal constituem pressupostos processuais relativos à capacidade e à legitimidade, indispensáveis à formação válida da relação processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. O requerimento de diligências judiciais mediante consulta a sistemas notariais e fiscais informatizados — como CENSEC e INFOJUD — não supre o ônus processual do exequente de instruir adequadamente a demanda, sendo descabida a transferência desse encargo ao Poder Judiciário.
6. A natureza propter rem do IPTU e a responsabilidade tributária do espólio não afastam a necessidade de representação processual regular, pois a vinculação da obrigação ao imóvel não determina quem deverá receber a citação e exercer a defesa do acervo hereditário.
7. Descumprida a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o INFOJUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, I; 613; 614; 796; CC/2002, art. 1.797, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.925.285/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 24.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0006609-05.2019.8.17.2420, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 21.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0111827-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2026; TJ-PE, Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público, aprovado em 03.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0104876-03.2022.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Paulo Romero de Sá Araújo
Desembargador Relator
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