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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

373.153 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0001077-24.2018.8.17.3410

    0001077-24.2018.8.17.3410

    Núcleo 4.0 2º Grau APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001077-24.2018.8.17.3410 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA GORETE CASTRO DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a prescrição, a validade da contratação, a forma de restituição do indébito e o valor dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a prescrição das pretensões relativas a eventuais descontos anteriores a 3 de outubro de 2013, sem repercussão sobre o contrato discutido, cujas parcelas tiveram início em 2014. 4. Impugnada a assinatura, cabia ao banco comprovar sua autenticidade. Embora tenha questionado os honorários periciais, não recorreu da decisão nem viabilizou a realização da perícia grafotécnica. 5. A instituição financeira também não impugnou especificamente os extratos bancários juntados aos autos nem comprovou, por prova idônea, o efetivo crédito do valor em favor da autora. 6. Mantém-se, assim, a declaração de inexistência da contratação. 7. Como os descontos ocorreram antes de 30 de março de 2021 e não ficou demonstrada má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. 8. O dano moral está configurado, mas o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, não se desincumbindo desse ônus quando deixa de viabilizar a perícia e não demonstra o efetivo crédito. Para descontos anteriores a 30 de março de 2021, ausente prova de má-fé, a restituição é simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator que passa a integrar o presente julgado Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 11

    Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º GabineteRel. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE3000936-67.2025.8.06.0094

    3000936-67.2025.8.06.0094

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO E ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OU DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA INDEPENDENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por beneficiária de aposentadoria contra sentença na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de débitos, restituição em dobro de tarifas bancárias e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que sofreu descontos referentes a pacote de serviços bancários não autorizado, no valor acumulado de R$ 1.749,88 à época do ajuizamento, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Alega ausência de informação sobre a disponibilidade de serviços essenciais gratuitos e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A instituição financeira apresenta termo específico de adesão à cesta de serviços, assinado pela consumidora, e defende a regularidade das cobranças. A sentença reconhece a validade da contratação e julga improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão específico, individualizado e assinado pela consumidora comprova a contratação válida de pacote de serviços bancários e legitima a cobrança das tarifas correspondentes; (ii) estabelecer se a alegada ausência de informação sobre os serviços essenciais gratuitos e a utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário afastam a validade da contratação e a exigibilidade das tarifas; e (iii) determinar se os descontos realizados configuram cobrança indevida capaz de justificar a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar termo específico e autônomo de adesão ao pacote de serviços bancários, contendo identificação da titular, agência, conta, data da contratação, assinatura e previsão expressa de cobrança mensal da tarifa. 4. A existência de instrumento contratual específico, distinto daquele destinado à abertura da conta bancária, comprova a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação da cesta de serviços denominada “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”. 5. A previsão expressa, nas cláusulas 1 e 2 do termo de adesão, do direito à utilização gratuita dos serviços bancários essenciais e da possibilidade de movimentação da conta sem contratação de pacote tarifado afasta a alegação de ausência de informação sobre essas alternativas. 6. A assinatura manuscrita aposta em documento contratual individualizado, sem impugnação de sua autenticidade ou demonstração de vício de consentimento, confere eficácia probatória à contratação e impede o afastamento de sua validade com fundamento exclusivo na alegação de desconhecimento das condições pactuadas. 7. A utilização da conta bancária para recebimento de benefício previdenciário não invalida a contratação específica e voluntária de pacote de serviços bancários remunerados. 8. A previsão contratual de cobrança mensal da tarifa independentemente da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, conforme cláusula 5 do termo de adesão, legitima a exigibilidade da remuneração pactuada mesmo quando a consumidora não utiliza integralmente os serviços contratados. 9. A comprovação da contratação válida e da regularidade dos descontos afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, os fundamentos para a restituição em dobro dos valores cobrados e para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.

    2ª Turma RecursalRel. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITASJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPA0804170-26.2025.8.14.0006

    0804170-26.2025.8.14.0006

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAL PENAL. CONTEXTO ATRIBUÍDO A FACÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS DE AUTORIA AMPARADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. TEMA REPETITIVO Nº 1.260 DO STJ. PROVAS DIGITAIS POSTERIORES AO FATO. POSIÇÃO HIERÁRQUICA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SENDO UM DELES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por nove acusados contra decisão que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, I, IV e VII, e § 6º, e no art. 288-A, todos do Código Penal, pela morte de policial penal executado em via pública em 25 de março de 2021, em contexto de ordem atribuída a facção criminosa. As defesas suscitam nulidade pela ausência de alegações finais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia, ilicitude de prova emprestada e deficiência de fundamentação da pronúncia e, no mérito, pedem absolvição sumária ou impronúncia. Um dos recorrentes requer, ainda, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso em sentido estrito, o pedido incidental de revogação da prisão preventiva; (ii) saber se procedem as preliminares de nulidade, inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (iii) saber se os elementos reunidos nos autos constituem indícios suficientes de autoria ou participação de cada recorrente, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo nº 1.260 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) definir as consequências processuais da impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito não é meio idôneo para a reanálise da custódia cautelar, matéria que desafia habeas corpus. A tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 0816061-96.2024.8.14.0000, relativa ao recurso de apelação, não se estende, por analogia, ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. 4. A ausência de alegações finais no procedimento do Tribunal do Júri não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto quando o defensor constituído é regularmente intimado, permanece inerte e não há notícia de abandono da causa levada ao conhecimento do juízo (CPP, arts. 563 e 565). 5. A superveniência da pronúncia, proferida após a instrução, desloca a discussão sobre inépcia da denúncia e justa causa para o exame da suficiência dos indícios de autoria. As alegações genéricas de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude da prova emprestada não autorizam o reconhecimento de nulidade autônoma. 6. A pronúncia não exige certeza, mas reclama elevada probabilidade de autoria ou participação, demonstrada por indícios produzidos sob o contraditório judicial. Não pode basear-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito, e o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não basta por si só para sustentá-la. 7. A prova judicial demonstra a materialidade, a dinâmica do crime e o contexto de ataques contra agentes penitenciários, além de apontar indícios contra os executores. Nenhuma testemunha ouvida em juízo, contudo, relata conhecimento próprio que vincule qualquer dos recorrentes ao planejamento, à ordem ou à execução do homicídio. As menções feitas em juízo pela autoridade policial reproduzem as conclusões do inquérito e declarações extrajudiciais de corréu. A vinculação decorre, assim, de declarações extrajudiciais de corréus, de relatórios policiais e de relatos indiretos de agentes de segurança. 8. Não incide o testemunho indireto qualificado previsto no Tema Repetitivo nº 1.260. A fonte reproduzida pela autoridade policial é corréu que exerceu em juízo o direito ao silêncio, e os relatos dos policiais militares provêm de informantes anônimos, sem demonstração objetiva de intimidação ou de impossibilidade de produção da prova direta. 9. As conversas extraídas de aparelho celular são posteriores ao homicídio e tratam da estrutura da facção e de fatos diversos. Podem indicar vínculo associativo, mas não demonstram contribuição para o crime em exame. 10. A posição atribuída ao acusado na hierarquia de organização criminosa não autoriza, por si só, a pronúncia por homicídio, sob pena de responsabilização penal objetiva, incompatível com o art. 29 do Código Penal e com a presunção de inocência. 11. Ausente prova inequívoca de que os recorrentes não concorreram para o crime, é inviável a absolvição sumária. Impõe-se a impronúncia, que não faz coisa julgada material e admite nova denúncia diante de prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e providos, sendo um deles parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido, para impronunciar os recorrentes. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito não é via adequada para a reanálise da prisão preventiva, matéria própria do habeas corpus. 2. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação produzidos sob o contraditório judicial, não bastando elementos informativos do inquérito nem testemunho indireto isolado. 3. A reprodução, em juízo, por autoridade policial, de confissão extrajudicial de corréu que silenciou em juízo ou das conclusões do relatório de investigação, assim como o relato de policiais baseado em informantes anônimos, não configura testemunho indireto qualificado apto a sustentar a pronúncia. 4. A atribuição de posição hierárquica em facção criminosa, desacompanhada de prova judicializada de contribuição concreta para o homicídio, não autoriza a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, art. 29; CPP, arts. 81, parágrafo único, 155, 316, parágrafo único, 413, 414, 415, 563, 565 e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.048.687/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.08.2026 (Tema Repetitivo nº 1.260); STJ, AgRg no HC nº 887.003/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 27.06.2025; STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STF, ARE nº 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.03.2019, DJe 02.07.2020; STJ, AgRg no HC nº 863.314/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 11.04.2025; TJPA, IRDR nº 0816061-96.2024.8.14.0000; TJPA, RSE nº 0001101-87.2018.8.14.0095, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 19.02.2024; TJPA, RSE nº 0800424-88.2025.8.14.0059, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer parcialmente de um dos recursos e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Para mais, conhecer dos demais recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 dias do mês de outubro de 2026.

    1ª Turma de Direito PenalRel. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMAJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJDFT0716427-13.2024.8.07.0004

    0716427-13.2024.8.07.0004

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL E ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA TENTATIVA PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica, na forma tentada. 2. A Defesa arguiu preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; pleiteou a absolvição por crime impossível e por atipicidade da conduta e; subsidiariamente, vindicou a revisão da dosimetria da pena e da fração de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; (iii) se incidem as teses de crime impossível ou atipicidade da conduta; (iv) se a dosimetria da pena, especialmente a valoração da culpabilidade e a fração da tentativa, deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há falar em cerceamento de defesa se a instrução processual transcorreu regularmente e não há demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento das diligências requeridas, in casu, a prova pericial grafotécnica, por se mostrar irrelevante, impertinente e protelatória (CPP, arts. 155, 251, 400, § 1º, e 563). 5. Reconhece-se que o conjunto probatório é suficiente e coerente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, com base em prova documental, testemunhal e pericial. 6. Afasta-se a tese de crime impossível, pois não há ineficácia absoluta do meio empregado, sendo os expedientes fraudulentos aptos a induzir terceiros em erro. 7. É de se afastar a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o uso de meios eletrônicos constituiu elemento essencial da fraude, ainda que haja a participação presencial de terceiros. 8. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, fundada em circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 9. É adequada a fração de redução pela tentativa em 1/3, em razão da significativa aproximação da consumação do delito, conforme o iter criminis percorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do estelionato mediante fraude eletrônica (CP, art. 171, § 2º-A) prescinde de prova técnica específica quando o conjunto probatório é suficiente e harmônico, sendo afastada a hipótese de crime impossível quando o meio empregado se mostra apto a induzir a vítima em erro, ainda que a consumação não se efetive por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. A fração de redução pela tentativa deve observar o critério do iter criminis percorrido, aplicando-se diminuição inversamente proporcional à proximidade da consumação. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, LIV e XLVI, e 93, IX; CP, arts. 14, II, 17, 49, 59, 61, I, 68, 171, § 2º-A; CPP, arts. 155, 156, 251, 386, III, 400, § 1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1834220, 0702482-68.2024.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, j. 21/03/2024; TJDFT, Acórdão 2107271, 0707889-84.2026.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, j. 26/03/2026; TJDFT, Acórdão 2122178, 0709493-80.2026.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, j. 14/05/2026; STJ, AgRg no HC 777.929/DF, 5ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no HC 728.621/SC, 6ª Turma, j. 19/12/2022.

    1ª TURMA CRIMINALRel. LEILA ARLANCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE3000029-57.2026.8.06.6173

    3000029-57.2026.8.06.6173

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR, DE FORMA SEGURA, A AUTORIA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Turma RecursalRel. GERITSA SAMPAIO FERNANDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0026056-80.2026.8.17.9000

    0026056-80.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Agravo em Execução Penal nº 0026056-80.2026.8.17.9000 Comarca de Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital – Recife/PE Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: Arlan José da Silva Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA. ENSINO FUNDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. APROVAÇÃO EM EXAME DURANTE A EXECUÇÃO COMO FATO GERADOR EDUCACIONAL AUTÔNOMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.357 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FINALIDADE EDUCATIVA E RESSOCIALIZADORA DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A remição da pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/1984, constitui instrumento de individualização da execução penal e de incentivo à atividade educacional, devendo sua aplicação observar as finalidades educativa e ressocializadora da pena. 2 - A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA durante o cumprimento da pena configura fato gerador educacional autônomo apto a ensejar remição, ainda que o sentenciado já possua certificação anterior do nível de ensino avaliado, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.357. 3 - A alegação de que o reeducando já concluiu o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional não autoriza o afastamento da remição quando fundada exclusivamente em anotação constante de sistema administrativo, desacompanhada de certificado escolar ou de outro documento idôneo capaz de comprovar, de forma segura, a escolaridade pretérita. 4 - Ainda que admitida, para fins argumentativos, a existência de escolaridade anterior superior ao nível objeto do exame, a aprovação obtida durante a execução penal traduz esforço intelectual autônomo, não se condicionando a remição à aquisição de novo ou superior grau formal de escolaridade, sob pena de criação de requisito restritivo não previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. 5 - A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao instituto privilegia o esforço educacional desenvolvido durante a execução e afasta a compreensão de que apenas a obtenção de certificação escolar inédita constitui fato apto à remição. 6 - A concessão da remição somente encontra óbice, à luz da terceira tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.357, quando o mesmo fato gerador educacional já tenha sido integralmente utilizado para benefício anteriormente concedido na mesma execução penal, por configurar indevido bis in idem. 7 - Comprovada a aprovação do reeducando nas cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA referente ao ensino fundamental, durante o cumprimento da pena, e inexistindo demonstração de utilização anterior do mesmo fato gerador para fins de remição, mantém-se a decisão que reconhece 177 (cento e setenta e sete) dias de pena remidos. 8 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução Penal nº 0026056-80.2026.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, como Agravado, Arlan José da Silva, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator e na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

    2ª Câmara Criminal - 1º GabineteRel. MAURO ALENCAR DE BARROSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJRJ0832470-09.2024.8.19.0001

    0832470-09.2024.8.19.0001

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA - EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA -, E CONHECEU, MAS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE ESTADUAL, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DEBATE-SE A SUBSISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM OBJURGADO. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO A DECISÃO VERGASTADA EFETIVAMENTE PADECER DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 4. O ERJ NÃO RECORREU DA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO JUÍZO A QUO PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MERA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, QUE NÃO IMPLICA CONTRADIÇÃO. 5. AINDA QUE A MATÉRIA EM QUESTÃO FOSSE DE ORDEM PÚBLICA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO VEM ADMITINDO SIMPLES INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE A PRIMEIRA ALUSÃO A RESPEITO DA TEMÁTICA OCORRA APENAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM ATENÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, OBSERVA-SE QUE O ART. 85, § 4º, III, DO CPC, PREVÊ QUE, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PRINCIPAL OU NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DAR-SE-Á SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 7. A CONTRADIÇÃO, PARA ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVE ESTAR CONTIDA NO PRÓPRIO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA, E NÃO DECORRER DA MERA DIVERGÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE EMBARGANTE. 8. O MAGISTRADO NÃO PRECISA SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES, NEM HÁ NECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS OS TEMAS FORAM DEBATIDOS. IV. DISPOSITIVO. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, ARTS. 85, §§ 4º, INCISO III, E 11, E 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP N. 2.581.525/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 2ª TURMA, DJEN 11.05.2026; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP N. 2.223.257/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, DJEN 14.04.2026; TJRJ, SÚMULAS N. 52 E 172.

    6ª Câmara de Direito PúblicoRel. RICARDO RODRIGUES CARDOZOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRR9003985-31.2025.8.23.0000

    9003985-31.2025.8.23.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO QUANTO AO ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VEDACÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME: Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por réus de ação de reintegração de posse intentada pelo réu, objetivando a desconstituição de sentença que reconheceu a existência de servidão de trânsito não titulada com base no art. 1.379 do Código Civil e na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de erro de fato quanto ao encravamento do imóvel e violação manifesta de norma jurídica decorrente de confusão conceitual entre passagem forçada e servidão de passagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao reconhecer o encravamento do imóvel do réu, nos termos do art. 966, VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do Código de Processo Civil) por confusão entre os institutos da passagem forçada e da servidão de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR: A configuração do erro de fato rescisório pressupõe que a decisão nele se funde, que seja apurável pelo simples exame dos autos sem produção de novas provas, que não tenha havido controvérsia sobre o ponto e que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial (CPC, art. 966, VIII, e § 1º).O Juízo a quo apreciou expressamente e de modo motivado a questão do encravamento do imóvel com base no acervo fático-probatório dos autos originários, o que afasta a caracterização de erro de fato.A existência de eventual acesso alternativo fluvial não altera o resultado do julgamento, porquanto a procedência da ação originária não se fundou no encravamento absoluto (passagem forçada - CC, art. 1.285), mas no reconhecimento de servidão de trânsitoconstituída pelo tempo (CC, art. 1.379), instituto para o qual o encravamento não é requisito legal.A violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige ofensa direta e frontal ao texto legal, não se prestando a ação rescisória como sucedâneo recursal para discutir a interpretação razoável dada aos fatos e às normas aplicadas.A sentença rescindenda distinguiu expressamente a passagem forçada da servidão de trânsito, aplicando fundamentação idônea amparada no art. 1.379 do Código Civil, na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal e em jurisprudência correlata, afastando a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica.A pretensão de alterar as conclusões do juízo rescindendo acerca da posse e dos acessos ao imóvel encontra óbice na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória.A improcedência do pedido rescisório impõe a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com o reestabelecimento da eficácia da sentença rescindenda e de seus atos executórios.IV. DISPOSITIVO E TESE: Ação rescisória conhecida e pedido julgado improcedente. Revogada a tutela de urgência.Tese de julgamento: "1. Não se configura erro de fato apto a fundamentar ação rescisória (art. 966, VIII, e § 1º, do CPC) quando a questão fática foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial motivado na decisão rescindenda. 2. O reconhecimento de servidão de trânsito não titulada (art. 1.379 do Código Civil e Súmula 415 do STF) não exige a demonstração de encravamento absoluto do imóvel dominante, sendo inviável a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) quando o julgado adota fundamentação jurídica razoável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.285 e 1.379; CPC, arts. 98, § 3º, 276, 489, § 1º, 937, VI, 966, V e VIII, § 1º, 968, II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.117.189/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 31.08.2026.

    Câmara CívelRel. TÂNIA VASCONCELOSJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5784217-59.2023.8.09.0051

    5784217-59.2023.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por município contra acórdão que negou provimento a agravo interno por ele interposto, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível, a qual, por sua vez, confirmou sentença de parcial procedência em ação indenizatória por

    9ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJCE3010877-29.2025.8.06.0001

    3010877-29.2025.8.06.0001

    Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Previdência complementar fechada. Cobrança de reserva matemática adicional. Competência da justiça comum. Ausência de repetição da demanda trabalhista. Preservação dos limites do título judicial. Prescrição quinquenal do fundo de direito. Protesto judicial proposto antes do término do prazo. Atendimento das providências exigidas da autora. Interrupção com efeito retroativo. Necessidade de prosseguimento na origem. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de revisão de benefício determinada na Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão: 2. As questões consistem em definir: (i) a competência para a cobrança e a existência de repetição da demanda trabalhista; (ii) a natureza da pretensão, o prazo prescricional e seu termo inicial; (iii) a eficácia interruptiva do protesto judicial; e (iv) a possibilidade de julgamento imediato do mérito após o afastamento da prescrição e os efeitos sobre a sucumbência. III. Razões de decidir: 3.1. A cobrança de aporte destinado ao custeio do benefício complementar decorre da relação previdenciária e compete à Justiça comum. A modulação do Tema 190 do STF preserva a competência trabalhista para a reclamação anteriormente sentenciada, sem alcançar a nova ação de cobrança proposta pela entidade. 4. A ação de cobrança não reproduz o pedido e a causa de pedir da reclamação trabalhista. O afastamento da repetição de demanda não autoriza modificar o título trabalhista nem antecipa a solução sobre a exigibilidade do aporte, a responsabilidade pelo custeio ou os valores já recolhidos. 3.2. A cobrança de reserva matemática adicional pela entidade tem por objeto aporte único e sujeita-se à prescrição do fundo de direito, no prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Não se confunde com a cobrança de diferenças mensais de complementação de aposentadoria pelo beneficiário. O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a revisão do benefício. A posterior extinção da execução não inaugura nova pretensão de cobrança do custeio. 3.3 O despacho que ordena a notificação no protesto judicial interrompe a prescrição, com retroação à propositura, quando a parte promove oportunamente as providências necessárias ao ato, conforme o art. 202, I e II, do Código Civil e os arts. 240, §§ 1º a 3º, e 726, § 2º, do CPC. 3.4 O protesto foi protocolado em 17/02/2020, antes do término do quinquênio mesmo considerado o marco inicial mais antigo registrado na documentação. A autora recolheu as custas iniciais no prazo concedido e, após intimação específica, pagou as despesas de diligência e apresentou o comprovante. A demora na prática dos atos judiciais, nessa sequência, não afasta a retroatividade da interrupção. 3.5 A ação de cobrança, ajuizada em 15/02/2025, precede o encerramento do novo prazo, inclusive se considerado, para aferição mais restritiva, seu reinício na data de propositura do protesto. O processo não reúne elementos suficientes para julgamento imediato da obrigação de custeio e de sua extensão, diante da apuração atuarial requerida na inicial e da controvérsia sobre o título trabalhista e os recolhimentos realizados. A manifestação posterior da autora pelo julgamento antecipado não supre, por si só, esses elementos. 3.6. A cassação desconstitui a condenação sucumbencial da sentença, cabendo ao novo julgamento distribuir os respectivos ônus. O provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional pela entidade fechada de previdência complementar prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, e atinge o fundo de direito. 2. O protesto judicial proposto antes do termo final interrompe a prescrição com efeito retroativo à propositura quando a parte interessada adota as providências a seu cargo e a demora na notificação decorre exclusivamente do serviço judiciário.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações