AcórdãoTJPA0804170-26.2025.8.14.0006
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAL PENAL. CONTEXTO ATRIBUÍDO A FACÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS DE AUTORIA AMPARADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. TEMA REPETITIVO Nº 1.260 DO STJ. PROVAS DIGITAIS POSTERIORES AO FATO. POSIÇÃO HIERÁRQUICA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SENDO UM DELES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por nove acusados contra decisão que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, I, IV e VII, e § 6º, e no art. 288-A, todos do Código Penal, pela morte de policial penal executado em via pública em 25 de março de 2021, em contexto de ordem atribuída a facção criminosa. As defesas suscitam nulidade pela ausência de alegações finais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia, ilicitude de prova emprestada e deficiência de fundamentação da pronúncia e, no mérito, pedem absolvição sumária ou impronúncia. Um dos recorrentes requer, ainda, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso em sentido estrito, o pedido incidental de revogação da prisão preventiva; (ii) saber se procedem as preliminares de nulidade, inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (iii) saber se os elementos reunidos nos autos constituem indícios suficientes de autoria ou participação de cada recorrente, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo nº 1.260 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) definir as consequências processuais da impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito não é meio idôneo para a reanálise da custódia cautelar, matéria que desafia habeas corpus. A tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 0816061-96.2024.8.14.0000, relativa ao recurso de apelação, não se estende, por analogia, ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. 4. A ausência de alegações finais no procedimento do Tribunal do Júri não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto quando o defensor constituído é regularmente intimado, permanece inerte e não há notícia de abandono da causa levada ao conhecimento do juízo (CPP, arts. 563 e 565). 5. A superveniência da pronúncia, proferida após a instrução, desloca a discussão sobre inépcia da denúncia e justa causa para o exame da suficiência dos indícios de autoria. As alegações genéricas de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude da prova emprestada não autorizam o reconhecimento de nulidade autônoma. 6. A pronúncia não exige certeza, mas reclama elevada probabilidade de autoria ou participação, demonstrada por indícios produzidos sob o contraditório judicial. Não pode basear-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito, e o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não basta por si só para sustentá-la. 7. A prova judicial demonstra a materialidade, a dinâmica do crime e o contexto de ataques contra agentes penitenciários, além de apontar indícios contra os executores. Nenhuma testemunha ouvida em juízo, contudo, relata conhecimento próprio que vincule qualquer dos recorrentes ao planejamento, à ordem ou à execução do homicídio. As menções feitas em juízo pela autoridade policial reproduzem as conclusões do inquérito e declarações extrajudiciais de corréu. A vinculação decorre, assim, de declarações extrajudiciais de corréus, de relatórios policiais e de relatos indiretos de agentes de segurança. 8. Não incide o testemunho indireto qualificado previsto no Tema Repetitivo nº 1.260. A fonte reproduzida pela autoridade policial é corréu que exerceu em juízo o direito ao silêncio, e os relatos dos policiais militares provêm de informantes anônimos, sem demonstração objetiva de intimidação ou de impossibilidade de produção da prova direta. 9. As conversas extraídas de aparelho celular são posteriores ao homicídio e tratam da estrutura da facção e de fatos diversos. Podem indicar vínculo associativo, mas não demonstram contribuição para o crime em exame. 10. A posição atribuída ao acusado na hierarquia de organização criminosa não autoriza, por si só, a pronúncia por homicídio, sob pena de responsabilização penal objetiva, incompatível com o art. 29 do Código Penal e com a presunção de inocência. 11. Ausente prova inequívoca de que os recorrentes não concorreram para o crime, é inviável a absolvição sumária. Impõe-se a impronúncia, que não faz coisa julgada material e admite nova denúncia diante de prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e providos, sendo um deles parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido, para impronunciar os recorrentes. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito não é via adequada para a reanálise da prisão preventiva, matéria própria do habeas corpus. 2. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação produzidos sob o contraditório judicial, não bastando elementos informativos do inquérito nem testemunho indireto isolado. 3. A reprodução, em juízo, por autoridade policial, de confissão extrajudicial de corréu que silenciou em juízo ou das conclusões do relatório de investigação, assim como o relato de policiais baseado em informantes anônimos, não configura testemunho indireto qualificado apto a sustentar a pronúncia. 4. A atribuição de posição hierárquica em facção criminosa, desacompanhada de prova judicializada de contribuição concreta para o homicídio, não autoriza a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, art. 29; CPP, arts. 81, parágrafo único, 155, 316, parágrafo único, 413, 414, 415, 563, 565 e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.048.687/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.08.2026 (Tema Repetitivo nº 1.260); STJ, AgRg no HC nº 887.003/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 27.06.2025; STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STF, ARE nº 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.03.2019, DJe 02.07.2020; STJ, AgRg no HC nº 863.314/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 11.04.2025; TJPA, IRDR nº 0816061-96.2024.8.14.0000; TJPA, RSE nº 0001101-87.2018.8.14.0095, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 19.02.2024; TJPA, RSE nº 0800424-88.2025.8.14.0059, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer parcialmente de um dos recursos e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Para mais, conhecer dos demais recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 dias do mês de outubro de 2026.