Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073186-20.2026.8.24.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCÊNDIO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR VEÍCULO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio supostamente originado em veículo elétrico, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar às rés o custeio de medidas emergenciais destinadas à eliminação de risco estrutural em imóvel atingido pelo sinistro, inclusive eventual demolição controlada, bem como o custeio provisório de moradia. A parte agravante recorreu sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de elementos que demonstrem sua participação na cadeia de fornecimento do produto apontado como causador do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência e impôs obrigações imediatas à parte agravante; e (ii) examinar a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a integração da agravante à cadeia de fornecimento do produto, de modo a justificar a manutenção da tutela de urgência em seu desfavor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Embora a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, em regra, não esteja entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, a análise da pertinência subjetiva integra o exame da probabilidade do direito quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada. (iv) A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, com aferição individualizada dos requisitos em relação a cada demandado. (v) Os elementos constantes dos autos apontam possível relação entre o incêndio e o veículo elétrico, mas não demonstram minimamente que a agravante tenha fabricado, importado, distribuído, comercializado ou prestado assistência técnica relacionada ao produto. (vi) A responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de culpa, mas exige a identificação do fornecedor e a existência de vínculo entre sua atividade e o produto defeituoso. (vii) A documentação apresentada indica que a venda do veículo foi realizada por pessoa jurídica diversa da agravante e que o objeto social desta não compreende atividades relacionadas à fabricação ou comercialização de veículos. (viii) A mera existência de eventual proximidade empresarial ou nominal entre sociedades não autoriza, sem elementos concretos, a imputação de responsabilidade decorrente da relação de consumo. (ix) Configura-se perigo de dano inverso diante da imposição de obrigações patrimoniais de caráter imediato, inclusive relacionadas à moradia provisória e à execução de medidas estruturais potencialmente irreversíveis, sem demonstração mínima da vinculação da agravante ao produto objeto da controvérsia. (x) Mostra-se adequada a delimitação subjetiva dos efeitos da tutela provisória, com seu afastamento apenas em relação à agravante, preservando-se as demais disposições da decisão quanto à corré.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada para afastar, exclusivamente em relação à parte agravante, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, mantidas as demais disposições em relação à corré. Sem fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
"1. A análise da legitimidade passiva pode ser realizada em cognição sumária no agravo de instrumento quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada e a pertinência subjetiva influencia a aferição da probabilidade do direito."
"2. A responsabilidade objetiva por fato do produto exige a demonstração mínima de vínculo entre o demandado e a cadeia de fornecimento do produto apontado como defeituoso."
"3. A inexistência de elementos que indiquem participação do demandado na fabricação, importação, distribuição, comercialização ou assistência técnica do produto afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência em seu desfavor."
"4. A presença de perigo de dano inverso autoriza o afastamento dos efeitos da tutela provisória quando as obrigações impostas possuem caráter patrimonial relevante ou potencial irreversibilidade e a responsabilidade da parte permanece sem demonstração mínima."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, 357, III, 397, 400, I, e 1.015, I; CDC, arts. 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025.