Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

1.178.105 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJDFT0749392-85.2026.8.07.0000

    0749392-85.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0749392-85.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª

    4ª Turma CívelRel. AISTON HENRIQUE DE SOUSAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJRN0801357-56.2026.8.20.5104

    0801357-56.2026.8.20.5104

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara [ENDEREÇO], Alto do F., J. C. - RN - [CEP] Processo nº: 0801357-56.2026.8.20.5104 Autor: J. G. S. Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. A parte autora é pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a pre

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª VaraSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJDFT0716053-38.2026.8.07.0000

    0716053-38.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão : 3ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Processo N. : 0716053-38.2026.8.07.0000 Agravante : Wilton Teixeira de Araújo Agravado : Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator : Flávio Fernando Almeida da Fonseca DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por WILTON TEIXEIRA DE ARAUJO contra decisão (ID 83502764) proferida nos autos da a

    3ª Turma CívelRel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45038018-45.2026.4.04.0000

    5038018-45.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5038018-45.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Resolverei sobre o pedido de medida liminar em recurso após a oportunidade de resposta da agravada. Intime-se-o para esse fim. Com a resposta ou transcorrido o prazo, retorne concluso. Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJPB0802744-16.2026.8.15.7701

    0802744-16.2026.8.15.7701

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: [TELEFONE] www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802744-16.2026.8.15.7701 AUTOR: A. L. S. R.REPRESENTANTE: J. R. B. REU: E. A. I. S. LTDA Visto etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por A. L. S. R., menor impúbe

    Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde SuplementarSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO6082408-53.2026.8.09.0051

    6082408-53.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6082408-53.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA em desf

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45017402-06.2023.4.04.7000

    5017402-06.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5017402-06.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Na fundamentação da sentença, o Juízo acolheu impugnação à Justiça Gratuita concedida à parte autora, revogando o benefício. Entretanto, na parte dispositiva, manifestou-se no sentido da suspensão da cobrança de honorários advocatícios da parte autora, por ter sido concedida a gratuidade aos autores. A respeito, prevê o art. 489, § 3º, do CPC, que " A decisão judicial deve ser interpretada a

    12ª TurmaRel. LUIZ ANTONIO BONATJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073186-20.2026.8.24.0000

    5073186-20.2026.8.24.0000

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCÊNDIO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR VEÍCULO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio supostamente originado em veículo elétrico, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar às rés o custeio de medidas emergenciais destinadas à eliminação de risco estrutural em imóvel atingido pelo sinistro, inclusive eventual demolição controlada, bem como o custeio provisório de moradia. A parte agravante recorreu sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de elementos que demonstrem sua participação na cadeia de fornecimento do produto apontado como causador do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência e impôs obrigações imediatas à parte agravante; e (ii) examinar a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a integração da agravante à cadeia de fornecimento do produto, de modo a justificar a manutenção da tutela de urgência em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Embora a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, em regra, não esteja entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, a análise da pertinência subjetiva integra o exame da probabilidade do direito quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada. (iv) A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, com aferição individualizada dos requisitos em relação a cada demandado. (v) Os elementos constantes dos autos apontam possível relação entre o incêndio e o veículo elétrico, mas não demonstram minimamente que a agravante tenha fabricado, importado, distribuído, comercializado ou prestado assistência técnica relacionada ao produto. (vi) A responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de culpa, mas exige a identificação do fornecedor e a existência de vínculo entre sua atividade e o produto defeituoso. (vii) A documentação apresentada indica que a venda do veículo foi realizada por pessoa jurídica diversa da agravante e que o objeto social desta não compreende atividades relacionadas à fabricação ou comercialização de veículos. (viii) A mera existência de eventual proximidade empresarial ou nominal entre sociedades não autoriza, sem elementos concretos, a imputação de responsabilidade decorrente da relação de consumo. (ix) Configura-se perigo de dano inverso diante da imposição de obrigações patrimoniais de caráter imediato, inclusive relacionadas à moradia provisória e à execução de medidas estruturais potencialmente irreversíveis, sem demonstração mínima da vinculação da agravante ao produto objeto da controvérsia. (x) Mostra-se adequada a delimitação subjetiva dos efeitos da tutela provisória, com seu afastamento apenas em relação à agravante, preservando-se as demais disposições da decisão quanto à corré. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada para afastar, exclusivamente em relação à parte agravante, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, mantidas as demais disposições em relação à corré. Sem fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A análise da legitimidade passiva pode ser realizada em cognição sumária no agravo de instrumento quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada e a pertinência subjetiva influencia a aferição da probabilidade do direito." "2. A responsabilidade objetiva por fato do produto exige a demonstração mínima de vínculo entre o demandado e a cadeia de fornecimento do produto apontado como defeituoso." "3. A inexistência de elementos que indiquem participação do demandado na fabricação, importação, distribuição, comercialização ou assistência técnica do produto afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência em seu desfavor." "4. A presença de perigo de dano inverso autoriza o afastamento dos efeitos da tutela provisória quando as obrigações impostas possuem caráter patrimonial relevante ou potencial irreversibilidade e a responsabilidade da parte permanece sem demonstração mínima." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, 357, III, 397, 400, I, e 1.015, I; CDC, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5831046-88.2025.8.09.0064

    5831046-88.2025.8.09.0064

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO DEDUZIDAS NO AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA, EFICÁCIA DO DOCUMENTO IMPUGNADO E ÔNUS DA PROVA EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. TEMA 1.061/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPB0815650-55.2026.8.15.0000

    0815650-55.2026.8.15.0000

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815650-55.2026.8.15.0000 Origem : 9ª Vara Cível da Capital. Relator : Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Juiz Convocado. Agravante : S. C. e P. E. LTDA. Advogada : Marcelle Pessanha Martins Escobar – OAB/RJ 186.340. Agravado : M. A. S. Advogado : Wandark Petrônio Pereira de Brito – OAB/PB 24.811. Ementa: DIREITO CIVIL, AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁ

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações