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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.167.062 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5004990-60.2025.8.24.0023

    5004990-60.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004990-60.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de BRO URBANIZAÇÃO LTDA, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 9, DOC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de inte

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080030-83.2026.8.24.0000

    5080030-83.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte exequente em decorrência de contratos declarados inexistentes na fase de conhecimento. 2. A parte agravante sustenta excesso de execução e pretende a compensação das quantias que afirma terem sido disponibilizadas à parte agravada, com consequente reconhecimento da inexistência de saldo devedor, liberação de depósito judicial, afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e exigência de caução para eventual levantamento de valores. 3. A decisão recorrida afastou a compensação por considerar que a matéria já havia sido examinada na fase de conhecimento, na qual se reconheceu a ausência de comprovação do efetivo repasse das quantias à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, no cumprimento de sentença, compensar valores decorrentes dos contratos declarados inexistentes quando o efetivo repasse das quantias já foi examinado e considerado não comprovado na fase de conhecimento; (ii) saber se a compensação pretendida configura causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC; e (iii) saber se há excesso de execução, com repercussão sobre o saldo devedor, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e o levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, deve decorrer de causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença. 6. A pretensão de compensar valores supostamente disponibilizados em razão dos contratos discutidos na fase de conhecimento funda-se em fato anterior à sentença e expressamente examinado na formação do título executivo. 7. A sentença e a decisão proferida em embargos de declaração reconheceram a ausência de comprovação do efetivo repasse das quantias à parte autora e afastaram a compensação. 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria fática e jurídica decidida ou suscetível de discussão na fase cognitiva. 9. O reconhecimento do alegado excesso de execução pressuporia modificar premissa fática estabelecida no título executivo quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, providência incompatível com os arts. 502, 505 e 508 do CPC. 10. A vedação ao enriquecimento sem causa e a disciplina civil da compensação não autorizam a desconstituição da coisa julgada nem permitem presumir, na fase executiva, fato considerado não comprovado no processo de conhecimento. 11. A compensação destinada ao retorno das partes à situação anterior à contratação pressupõe prova do efetivo recebimento da quantia pelo consumidor e não pode ser utilizada para superar título judicial que reconheceu a ausência dessa comprovação. 12. Ainda que superado o óbice da coisa julgada, telas internas, demonstrativos e cálculos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprovam o efetivo ingresso das quantias na conta da parte agravada. 13. O ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo da obrigação compete à parte executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 14. Afastada a compensação, inexiste suporte para o reconhecimento do excesso de execução, para a liberação do depósito judicial em favor da parte agravante ou para o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC com fundamento na inexistência de saldo devedor. 15. A exigência genérica de caução para eventual levantamento de valores não interfere na controvérsia recursal, devendo os atos executivos subsequentes observar o título judicial e as disposições legais aplicáveis. 16. São incabíveis honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária em favor da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso desprovido. __________ Teses de julgamento: "1. A compensação arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, pressupõe causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença. 2. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, do efetivo repasse de valores quando a questão foi examinada e considerada não comprovada na fase de conhecimento. 3. O excesso de execução não pode ser reconhecido quando depender da alteração de premissa fática estabelecida no título executivo. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a desconstituição da coisa julgada nem supre a ausência de prova do efetivo recebimento de valores pelo consumidor. 5. Telas internas, demonstrativos e cálculos produzidos unilateralmente pela parte executada não comprovam, por si sós, o efetivo repasse de valores à parte exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 502, 505, 508, 523, § 1º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 368, 884. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5043899-46.2025.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025; TJSC, AI n. 5013238-84.2025.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0918062-89.2017.8.24.0045

    0918062-89.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0918062-89.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de LUIZ OSORIO PAIM PEREIRA, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 36, DOC1 ): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45001738-05.2023.4.04.7009

    5001738-05.2023.4.04.7009

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5001738-05.2023.4.04.7009/ PR DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1475 , submeteu a julgamento a questão assim ementada: Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts.

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJPB0804414-18.2023.8.15.0031

    0804414-18.2023.8.15.0031

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial E. C., S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] NÚMERO DO PROCESSO: 0804414-18.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: J. S. Endereço: [ENDEREÇO], Centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A.,

    Vara Única de Alagoa GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0801372-56.2026.8.20.5126

    0801372-56.2026.8.20.5126

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801372-56.2026.8.20.5126 REQUERENTE: M. E. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: R. P. M. (RN018369) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Considerando que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte contrária, devem os cálculos

    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa CruzSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0816270-95.2025.8.20.5001

    0816270-95.2025.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0816270-95.2025.8.20.5001 REQUERENTE: F. A. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: M. G. O. D. (PB033625), R. G. S. F. (RN16062-B) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: D. B. M. B. (GOMS0006835A) SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença ajuizado por F. A. S. em face de BANCO AGIBANK S.A, decorrente de sentença que condenou a parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados

    17ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF60001527-57.2008.4.01.3810

    0001527-57.2008.4.01.3810

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0001527-57.2008.4.01.3810/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001527-57.2008.4.01.3810/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A. V. V. , D. A. V. V. , I. V. V. G. e V. V. V. V. , em face da sentença proferida em 29/06/2011 ( 2.1 pags. 92/109) que julgou procedente os pedidos para " determinar à Ré que pague à parte Autora as diferenças de correção monetária relativas à aplicação do Plan

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJPB0800739-40.2018.8.15.0381

    0800739-40.2018.8.15.0381

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800739-40.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J. J. L. em face do Município de Itabaiana, no bojo do qual foram discriminados dois créditos distintos: a obrigação principal devida à servidora exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos constituídos. No tocante ao crédito de honorár

    2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença FazendárioSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJRJ3035734-48.2026.8.19.0000

    3035734-48.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO EG. STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. A PARTE AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA R. DECISÃO PARA QUE SEJA DEFERIDA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R. DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE A PRODUÇÃO DE PERICIAL, QUANDO AUSENTE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENTRE AS QUAIS NÃO SE INCLUI A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. 5. O EG. STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A TESE DE QUE O ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (TEMA 988). 6. A CONTROVÉRSIA RELATIVA À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NÃO EVIDENCIA, NO CASO, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL. 7. A MATÉRIA PODERÁ SER SUSCITADA OPORTUNAMENTE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, OU NAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R. DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL, SALVO QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 1.009, § 1º, 1.015 E 932, INCISO III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EG. STJ, RESP Nº 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 05/12/2018, TEMA 988; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056846-27.2026.8.19.0000, REL. DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 31/08/2026; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052671-87.2026.8.19.0000, REL. DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 19/08/2026.

    13ª Câmara de Direito PrivadoRel. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações