Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080030-83.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte exequente em decorrência de contratos declarados inexistentes na fase de conhecimento.
2. A parte agravante sustenta excesso de execução e pretende a compensação das quantias que afirma terem sido disponibilizadas à parte agravada, com consequente reconhecimento da inexistência de saldo devedor, liberação de depósito judicial, afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e exigência de caução para eventual levantamento de valores.
3. A decisão recorrida afastou a compensação por considerar que a matéria já havia sido examinada na fase de conhecimento, na qual se reconheceu a ausência de comprovação do efetivo repasse das quantias à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, no cumprimento de sentença, compensar valores decorrentes dos contratos declarados inexistentes quando o efetivo repasse das quantias já foi examinado e considerado não comprovado na fase de conhecimento; (ii) saber se a compensação pretendida configura causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC; e (iii) saber se há excesso de execução, com repercussão sobre o saldo devedor, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e o levantamento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A compensação arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, deve decorrer de causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença.
6. A pretensão de compensar valores supostamente disponibilizados em razão dos contratos discutidos na fase de conhecimento funda-se em fato anterior à sentença e expressamente examinado na formação do título executivo.
7. A sentença e a decisão proferida em embargos de declaração reconheceram a ausência de comprovação do efetivo repasse das quantias à parte autora e afastaram a compensação.
8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria fática e jurídica decidida ou suscetível de discussão na fase cognitiva.
9. O reconhecimento do alegado excesso de execução pressuporia modificar premissa fática estabelecida no título executivo quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, providência incompatível com os arts. 502, 505 e 508 do CPC.
10. A vedação ao enriquecimento sem causa e a disciplina civil da compensação não autorizam a desconstituição da coisa julgada nem permitem presumir, na fase executiva, fato considerado não comprovado no processo de conhecimento.
11. A compensação destinada ao retorno das partes à situação anterior à contratação pressupõe prova do efetivo recebimento da quantia pelo consumidor e não pode ser utilizada para superar título judicial que reconheceu a ausência dessa comprovação.
12. Ainda que superado o óbice da coisa julgada, telas internas, demonstrativos e cálculos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprovam o efetivo ingresso das quantias na conta da parte agravada.
13. O ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo da obrigação compete à parte executada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
14. Afastada a compensação, inexiste suporte para o reconhecimento do excesso de execução, para a liberação do depósito judicial em favor da parte agravante ou para o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC com fundamento na inexistência de saldo devedor.
15. A exigência genérica de caução para eventual levantamento de valores não interfere na controvérsia recursal, devendo os atos executivos subsequentes observar o título judicial e as disposições legais aplicáveis.
16. São incabíveis honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária em favor da parte agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
17. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento: "1. A compensação arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, pressupõe causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença. 2. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, do efetivo repasse de valores quando a questão foi examinada e considerada não comprovada na fase de conhecimento. 3. O excesso de execução não pode ser reconhecido quando depender da alteração de premissa fática estabelecida no título executivo. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a desconstituição da coisa julgada nem supre a ausência de prova do efetivo recebimento de valores pelo consumidor. 5. Telas internas, demonstrativos e cálculos produzidos unilateralmente pela parte executada não comprovam, por si sós, o efetivo repasse de valores à parte exequente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 502, 505, 508, 523, § 1º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 368, 884.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5043899-46.2025.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025; TJSC, AI n. 5013238-84.2025.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2025.