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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.150.784 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5310423-65.2026.8.09.0051

    5310423-65.2026.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 5310423-65.2026.8.09.0051 Embargante: Município de Goiânia Embargado: L. P. S. Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM PASSEIO PÚBLICO SOBRE VEÍCULO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, QUE AFASTOU A CULPA ADMINISTRATIVA, E O DISPOSITIVO, QUE MANTEVE A CON

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6009560-68.2026.8.09.0051

    6009560-68.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual [ENDEREÇO], Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, [CEP] WhatsApp Escrivania: [TELEFONE] WhatsApp Gabinete: [TELEFONE] Autos do Processo: 6009560-68.2026.8.09.0051 A1 Natureza: Mandado de Segurança Cível Parte Autora: J. C. A.; ***.***.***-** Endereço: RUA MODULO A, 252, , Estância Planaltina (Planaltina), BRASILIA, DF, 73401303, -- Parte Ré: Diretoria-geral De Policia Penal, ***.***.***-** Endereço: RUA 201, 456, , SETOR

    Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública EstadualSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO6012214-28.2026.8.09.0051

    6012214-28.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [E-MAIL] Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor H. M. F. - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ [CEP] Processo: 6012214-28.2026.8.09.0051 Requerente(s): F. F. F. F. Requerido(s): M. A. C. Ltda S E N T E N Ç A (Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Dispensado o relatório ex lege na seara dos juizados es

    Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Decisão da presidênciaTJDFT0746204-21.2025.8.07.0000

    0746204-21.2025.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0746204-21.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARTHA FARIA DE MENEZES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercu

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0800366-51.2023.8.15.0181

    0800366-51.2023.8.15.0181

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800366-51.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: O. M. N., [ENDEREÇO]. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de O. M. N. e R. O. M., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da presente ação monitória. Na fase de conhecimento, a pretensão monitória foi julgada procedente para const

    5ª Vara Mista de GuarabiraSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45001127-69.2025.4.04.7013

    5001127-69.2025.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001127-69.2025.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Razões do voto. Acerca do requisito d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5019667-54.2026.8.24.0090

    5019667-54.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DA VPNI PREVISTA NO ART. 35, DA LCE N. 668/2015. MAJORAÇÃO VINCULADA AOS REAJUSTES DA CARREIRA, CONFORME ART. 36 DO MESMO DIPLOMA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, condenou o Iprev ao pagamento de diferenças e reflexos salariais decorrentes do reajuste da VPNI prevista no art. 35, I, da LCE n. 668/2015, em favor de professor estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a VPNI percebida por professor estadual inativo deve ser reajustada de acordo com os mesmos índices de elevação dos vencimentos da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE n. 668/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC, assegura que a VPNI seja reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da categoria. Logo, as diferenças e reflexos salariais são devidos. 4. As Leis Estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 reajustaram a tabela de vencimentos para todos os integrantes da categoria, razão pela qual também refletem na VPNI percebida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, arts. 35, II, e 36. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4012606-90.2016.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 17.12.2018; TJSC, Recurso Cível n. 5081588-48.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5044886-40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5353126-15.2026.8.09.0082

    5353126-15.2026.8.09.0082

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá [ENDEREÇO], Jardim Planalto, Itajá (GO) - [CEP] Telefone: (62) 3611154, [TELEFONE] e [TELEFONE] – e-mail: [E-MAIL] Processo nº: 5353126-15.2026.8.09.0082 Polo ativo: P. B. P. Polo passivo: Banco C6 S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por P. B. P., representado por sua genitora D. B. S., em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, criança

    Itajá - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO0385367-80.2013.8.09.0051

    0385367-80.2013.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0385367-80.2013.8.09.0051 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado(a,s): EROS JEANS CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas. No evento nº 333, os executados comunicaram o falecimento do executado S. P. M., ocorrido em 20/09/2025, conforme certidão de óbito anexada. Requereram a suspensão do processo e a inti

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001917-60.2023.4.04.7001

    5001917-60.2023.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001917-60.2023.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação do período rural de 01/01/1968 a 09/07/1972 e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; (b) improcedente o pedido de revisão do benefício, em fa

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações