AcórdãoTJPE0041898-82.2025.8.17.2001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041898-82.2025.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO OCUPADO POR TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. ART. 214 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF. CDA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DOS FATORES DE CÁLCULO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 214 do Código Tributário Municipal do Recife estabelece como contribuinte da TRSD o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor da unidade imobiliária, razão pela qual a ocupação direta do imóvel por terceiros não exclui, por si só, a legitimidade passiva do proprietário registral.
A circunstância de parte do imóvel ser explorada economicamente por particular não afasta automaticamente a sujeição passiva do proprietário, não sendo aplicável, para essa finalidade, a conclusão extraída do RE 594.015/DF, referente a contexto tributário distinto.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 19 do STF, é constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento ou destinação de resíduos provenientes de imóveis.
Ausente demonstração concreta de que a TRSD executada remunere serviços gerais e indivisíveis de limpeza urbana, não há fundamento para afastar a presunção de constitucionalidade da exação.
A ausência de discriminação pormenorizada, na CDA, dos fatores internos empregados na apuração do tributo não determina sua nulidade quando presentes os requisitos legais do título e não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa mantidos, por observarem os parâmetros do art. 85 do CPC. Majoração em grau recursal.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0041898-82.2025.8.17.2001, em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado o MUNICÍPIO DO RECIFE, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Recife, data do julgamento.
DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO
Relator
P09