AcórdãoTRF45003568-69.2024.4.04.7009
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COEXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade fiscal a deferir pedido de habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), sob o fundamento de que a impetrante já havia obtido provimento idêntico em ação individual transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte que obteve provimento favorável em mandado de segurança individual transitado em julgado pode se beneficiar dos efeitos de coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior para abranger período diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema jurídico brasileiro veda a fruição concomitante de efeitos de decisões proferidas em processos individuais e coletivos sobre a mesma relação jurídica tributária. 4. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual pressupõe o requerimento de desistência da ação individual, o que não ocorreu no caso. 5. A impetração de mandado de segurança individual configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva (right to opt out), mesmo que as ações abarquem períodos distintos. 6. A filiação tardia à associação impetrante da ação coletiva, após o trânsito em julgado da ação individual, não afasta a vinculação do contribuinte aos limites da coisa julgada formada na sua demanda individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O ajuizamento de mandado de segurança individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria, configurando renúncia aos benefícios da tutela coletiva, ainda que referentes a períodos distintos.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.293.130 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020 (Tema 1.119); TRF4, RemNec 5033636-54.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, AC 5069504-40.2016.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 09.12.2021.