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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.805 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF60001803-29.2010.4.01.3807

    0001803-29.2010.4.01.3807

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0001803-29.2010.4.01.3807/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001803-29.2010.4.01.3807/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , em face da sentença proferida em 20.03.2012 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a instituição financeira a efetuar o depósito nas cadernetas de poupança da diferença dos índices de atualização devidos à parte autora, compensando

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0903867-36.2017.8.24.0163

    0903867-36.2017.8.24.0163

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0903867-36.2017.8.24.0163/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Capivari de Baixo interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra S & F Construções e Serviços Ltda., reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Municíp

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. JAIME RAMOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJSE0041200-50.2019.8.25.0001

    0041200-50.2019.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58424/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600862422 NÚMERO ÚNICO: 0041200-50.2019.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201910201117 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: I RELATOR - G-24 (S. O. F.) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) DIST. VINCULADO AO.: 201900827135 APELANTE - S. B. S. S. DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APE

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077620-86.2025.8.24.0000

    5077620-86.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA E NÃO PROCURA. NULIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de instrumento de confissão de dívida, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reputou válida a intimação postal do devedor e indeferiu o parcelamento do débito. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da intimação para cumprimento da obrigação, o excesso de execução e a possibilidade de parcelamento do débito. 3. A intimação foi encaminhada ao endereço constante dos autos por carta com aviso de recebimento, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado, e devolvida após três tentativas de entrega, com indicações de ausência e não procura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação postal para cumprimento de sentença devolvida por ausência e não procura, sem alteração do endereço do devedor; (ii) saber se é admissível o parcelamento do débito em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando não examinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, deve observar o art. 513, §4º, do CPC. 6. A devolução da correspondência após tentativas de entrega por ausência e não procura não caracteriza mudança de endereço e não autoriza a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, especialmente quando demonstrado que o endereço permanece o mesmo. 7. A ausência de intimação válida configura vício processual, suscitado pela parte executada na primeira oportunidade de manifestação, impondo a anulação do ato. 8. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo do devedor no cumprimento de sentença, diante da vedação expressa do §7º, ressalvada a possibilidade de acordo entre credor e devedor. 9. A discordância da parte credora impede a concessão unilateral do parcelamento do débito no cumprimento de sentença. 10. A alegação de excesso de execução não pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando a matéria não foi examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 11. As demais teses defensivas não apreciadas em razão do fundamento adotado na decisão recorrida devem ser examinadas pelo juízo de origem após o retorno dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da intimação postal destinada ao cumprimento da obrigação. Gratuidade da justiça deferida exclusivamente para o processamento do recurso. _______ Teses de julgamento: "1. A devolução da carta de intimação por ausência e não procura, sem demonstração de mudança de endereço do devedor, não autoriza a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do §7º, ressalvada a possibilidade de acordo entre credor e devedor. 3. A questão não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 274, parágrafo único, 280, 513, §4º, 805, 916, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.577/MG, Terceira Turma, j. 24.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068659-93.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060090-74.2022.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10.09.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000838-92.2017.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0802413-34.2025.8.15.0211

    0802413-34.2025.8.15.0211

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802413-34.2025.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: R. V. S. REU: B. V. E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada (ID 1

    1ª Vara Mista de ItaporangaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0901049-46.2026.8.20.5001

    0901049-46.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] Processo n.º 0901049-46.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Parte Ativa: A. C. B. Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que pleiteia a execução de título coletivo formado nos autos nº 0920268-84.2022.8.20.5001, em que pede a satisfação da obrigação de pagar constituída. A parte exequente requer

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5026743-32.2026.8.24.0090

    5026743-32.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026743-32.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos inaugurais nos seguintes termos (Evento 14): Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por N. T. , nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INS

    2ª Turma RecursalRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJSE0000777-33.2026.8.25.0056

    0000777-33.2026.8.25.0056

    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202678000788 NÚMERO ÚNICO: 0000777-33.2026.8.25.0056 REQUERENTE : L. S. ADV. : VIRGINIA HORA FEITOSA - OAB: 8454-SE REQUERIDO : J. S. B. DECISÃO....: [..] ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139 DO CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM E: A) CANCELO, POR ORA, A ENTREVISTA JUDICIAL DESIGNADA PARA 28/01/2027, ÀS 9H30 (REGISTRADA COMO “AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE INTERDITANDO”), DEVENDO A SECRETARIA RETIRÁ-LA DE PAUTA. POSTERIORMENTE SERÁ AVALIADA E MARCADA, SE NECESSÁRIO; B) DETERMINO VISTA DOS A

    PacatubaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0913552-33.2017.8.24.0045

    0913552-33.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0913552-33.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA, em relação à sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse processual. Sustenta que a decisão é contrária à própria Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, pois supera o valor ali indicado, além de não observar o valor mínimo definido no art. 411-A, § 3º do Código Tributário Municipal para propositura de execuções fiscais. Há afron

    04º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJDFT0749531-37.2026.8.07.0000

    0749531-37.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0749531-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: GILMAR DE OLIVEIRA D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, 21 de outubro de 2026. Desembargadora MARIA IVATON

    5ª Turma CívelRel. MARIA IVATÔNIAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações