Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077620-86.2025.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA E NÃO PROCURA. NULIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de instrumento de confissão de dívida, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reputou válida a intimação postal do devedor e indeferiu o parcelamento do débito.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da intimação para cumprimento da obrigação, o excesso de execução e a possibilidade de parcelamento do débito.
3. A intimação foi encaminhada ao endereço constante dos autos por carta com aviso de recebimento, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado, e devolvida após três tentativas de entrega, com indicações de ausência e não procura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação postal para cumprimento de sentença devolvida por ausência e não procura, sem alteração do endereço do devedor; (ii) saber se é admissível o parcelamento do débito em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando não examinada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, deve observar o art. 513, §4º, do CPC.
6. A devolução da correspondência após tentativas de entrega por ausência e não procura não caracteriza mudança de endereço e não autoriza a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, especialmente quando demonstrado que o endereço permanece o mesmo.
7. A ausência de intimação válida configura vício processual, suscitado pela parte executada na primeira oportunidade de manifestação, impondo a anulação do ato.
8. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo do devedor no cumprimento de sentença, diante da vedação expressa do §7º, ressalvada a possibilidade de acordo entre credor e devedor.
9. A discordância da parte credora impede a concessão unilateral do parcelamento do débito no cumprimento de sentença.
10. A alegação de excesso de execução não pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando a matéria não foi examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
11. As demais teses defensivas não apreciadas em razão do fundamento adotado na decisão recorrida devem ser examinadas pelo juízo de origem após o retorno dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da intimação postal destinada ao cumprimento da obrigação. Gratuidade da justiça deferida exclusivamente para o processamento do recurso.
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Teses de julgamento: "1. A devolução da carta de intimação por ausência e não procura, sem demonstração de mudança de endereço do devedor, não autoriza a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do §7º, ressalvada a possibilidade de acordo entre credor e devedor. 3. A questão não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 274, parágrafo único, 280, 513, §4º, 805, 916, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.577/MG, Terceira Turma, j. 24.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068659-93.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060090-74.2022.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10.09.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000838-92.2017.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.