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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJPB0867053-45.2024.8.15.2001

    0867053-45.2024.8.15.2001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: [TELEFONE] www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867053-45.2024.8.15.2001 AUTOR: O. T. C. T. D. C.REPRESENTANTE: C. M. T. C. REU: G. A. E. S. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Ressarcimento e Indenização por Danos Morais ajuizada por O. T. C. T. D. C., representada por seu genitor, em fac

    Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde SuplementarSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45078241-94.2023.4.04.7000

    5078241-94.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5078241-94.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre controvérsia que é objeto de grupo representativo de controvérsia suscitado por esta Vice-Presidência perante o Superior Tribunal de Justiça: GRC-STJ 32 - Definir os parâmetros de aferição da legitimidade a

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5773255-69.2026.8.09.0051

    5773255-69.2026.8.09.0051

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5773255-69.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Clube Oasis AGRAVADO: Município de Goiânia RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno contra decisão unipessoal que desproveu agravo de instrumento interposto contr

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5051725-18.2026.8.09.0094

    5051725-18.2026.8.09.0094

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, [ENDEREÇO]º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/[TELEFONE] Processo nº 5051725-18.2026.8.09.0094 (jn) Origem: Jataí – Juizado das Fazendas Públicas Recorrente: Município de Jatai Recorrido: L. F. F. Juiz Relator: Vitor França Dias Oliveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5210573-57.2026.8.09.0174

    5210573-57.2026.8.09.0174

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5210573-57.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO JUIZ DE 1º GRAU: DR. H. S. M. N. 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO S/A APELADA/APELANTE ADESIVA: M. R. L. S. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. Igualmente presentes

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5457231-44.2023.8.09.0051

    5457231-44.2023.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás [CEP] - [TELEFONE] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5457231-44.2023.8.09.0051 Promovente (s): M. C. S. Promovido (s): A. M. N. Esta decisão tem força de mandado/o

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000645-52.2024.4.04.7015

    5000645-52.2024.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000645-52.2024.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1980 a 08/03/1997 e de 30/06/1987 a 31/10/1991 e determinar a averbação da atividade especial de 10/06/1995 a 31/01/199

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5268807-13.2026.8.09.0051

    5268807-13.2026.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5268807-13.2026.8.09.0051 Requerente(s): A. F. C. S. Requerido(s): Raphael M. Mendes Ltda Relatório dispensado nos

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45084671-53.2023.4.04.7100

    5084671-53.2023.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS. A impetrante objetivava o cancelamento de arrolamento de bens em razão da redução de seus débitos tributários a patamar inferior a 30% de seu patrimônio conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa o cancelamento de arrolamento de bens, considerando que o domicílio fiscal da impetrante foi alterado para Jundiaí/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado, e que detém competência funcional para corrigir a ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Embora o procedimento de arrolamento de bens tenha sido instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS em 2013, a alteração do domicílio fiscal da impetrante para Jundiaí/SP transferiu a gestão e o acompanhamento do passivo tributário para a unidade fiscal da nova circunscrição. 5. A autoridade impetrada de Novo Hamburgo/RS não possui mais atribuição funcional ou administrativa para dar cumprimento a eventual ordem de cancelamento do arrolamento. 6. O art. 11, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 estabelece que o acompanhamento do arrolamento cabe à Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário do domicílio tributário do sujeito passivo, não conferindo competência à autoridade de Novo Hamburgo/RS para gerir o procedimento após a mudança de domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A autoridade coatora legítima para responder a mandado de segurança que visa o cancelamento de arrolamento de bens é o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal atual do contribuinte, por ser quem detém a competência funcional para cumprir eventual ordem judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, art. 11, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 38.960/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 14.05.2013; TRF4, AC 5000484-66.2024.4.04.7201, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.04.2026.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0828653-30.2022.8.15.2001

    0828653-30.2022.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828653-30.2022.8.15.2001 [Férias, G. N./13º salário, Licenças / Afastamentos] AUTOR: J. A. S. G. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE – MANUTENÇÃO DA GDP DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, LICENÇA E NO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO -.PAGAMENTOS DO VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - PROCEDÊNCIA - Referido adicional compõe a remuneração do autor, caracterizando, destarte, ver

    3ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações