AcórdãoTRF45084671-53.2023.4.04.7100
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS. A impetrante objetivava o cancelamento de arrolamento de bens em razão da redução de seus débitos tributários a patamar inferior a 30% de seu patrimônio conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa o cancelamento de arrolamento de bens, considerando que o domicílio fiscal da impetrante foi alterado para Jundiaí/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado, e que detém competência funcional para corrigir a ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Embora o procedimento de arrolamento de bens tenha sido instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS em 2013, a alteração do domicílio fiscal da impetrante para Jundiaí/SP transferiu a gestão e o acompanhamento do passivo tributário para a unidade fiscal da nova circunscrição. 5. A autoridade impetrada de Novo Hamburgo/RS não possui mais atribuição funcional ou administrativa para dar cumprimento a eventual ordem de cancelamento do arrolamento. 6. O art. 11, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 estabelece que o acompanhamento do arrolamento cabe à Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário do domicílio tributário do sujeito passivo, não conferindo competência à autoridade de Novo Hamburgo/RS para gerir o procedimento após a mudança de domicílio.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A autoridade coatora legítima para responder a mandado de segurança que visa o cancelamento de arrolamento de bens é o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal atual do contribuinte, por ser quem detém a competência funcional para cumprir eventual ordem judicial.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, art. 11, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 38.960/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 14.05.2013; TRF4, AC 5000484-66.2024.4.04.7201, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.04.2026.