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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.167.007 decisões no catálogo

  1. Decisão da presidênciaTJDFT0758093-21.2025.8.07.0016

    0758093-21.2025.8.07.0016

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0758093-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: NEUMA LOPES SOARES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBL

    Primeira Turma RecursalRel. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5130961-60.2022.8.24.0023

    5130961-60.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130961-60.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de ESGOTAM PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 34, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo todas as providências necessárias

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064437-14.2026.8.24.0000

    5064437-14.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação pauliana, a qual determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A parte agravante requereu a reforma da decisão monocrática para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e determinar o seu regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e complementação das custas iniciais; e (ii) examinar a existência de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A decisão que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas possui natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. (iv) A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. (v) A determinação de correção do valor da causa e recolhimento complementar de custas não configura situação de urgência qualificada, pois eventual inconformismo pode ser suscitado em preliminar de apelação, inclusive na hipótese de extinção do processo por descumprimento da ordem judicial. (vi) A possibilidade de restituição de custas eventualmente recolhidas a maior afasta a existência de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. (vii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que decisões que determinam a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não são impugnáveis por agravo de instrumento. (viii) A mera improcedência do agravo interno não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Não houve fixação de honorários recursais. Não aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Teses de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC." "2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação." "3. A possibilidade de impugnação da decisão em preliminar de apelação afasta a urgência necessária ao cabimento excepcional do agravo de instrumento." "4. A ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 331, 932, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018329-24.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12.05.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013996-29.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão João de Nadal, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45001338-85.2024.4.04.7031

    5001338-85.2024.4.04.7031

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5001338-85.2024.4.04.7031/ PR DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos versam questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1475 - Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletr

    10ª TurmaRel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007880-23.2022.8.24.0040

    5007880-23.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007880-23.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega: a) parcial inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte no tocante aos critérios de constituição e desenvolvimento válido e regular do

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPB0800203-16.2024.8.15.0091

    0800203-16.2024.8.15.0091

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-16.2024.8.15.0091 Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelantes: E. C. A. J. e I. C. S. Advogado(a): Arilânia Vilar de Carvalho (OAB/PB 18.658) Apelado(a): E. L. C. V., representado por E. C. V. (inventariante) Advogado(a): Emanuel Gaspar Araújo da Silva Xavier (OAB/PB 28.843) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁ

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJPB0874342-29.2024.8.15.2001

    0874342-29.2024.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874342-29.2024.8.15.2001 [Títulos de Crédito] AUTOR: C. M. M. C. LTDA REU: T. A. V., T. M. B. A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PONTOS DECIDIDOS E FUNDAMENTADOS NA SENTENÇA IMPUGNADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada originalmente sob a forma de execução de título extrajudicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE (ID 104368694, págs.

    3ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF60056351-25.2010.4.01.3800

    0056351-25.2010.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br Apelação Cível Nº 0056351-25.2010.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF, novamente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre os termos do despacho exarado no evento 50, DESPADEC1 , sob pena de multa. Após, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Documento

    4ª TurmaRel. GUSTAVO SORATTO ULIANOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0805485-16.2026.8.20.5300

    0805485-16.2026.8.20.5300

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805485-16.2026.8.20.5300 AUTOR: E. B. C. ADVOGADO(A) AUTOR: A. P. S. D. (SP451848) REU: B. S. S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência, por fato superveniente, formulado em plantão judiciário. O Juízo Plantonista noturno declinou da competência e determinou a distribuição ao juízo natural após o plantão. Em pedido de reconsideração, a requerente reiterou os argumentos, destacando a ausência d

    3ª Vara Cível da Comarca de MossoróSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF61014368-61.2023.4.06.9999

    1014368-61.2023.4.06.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1014368-61.2023.4.06.9999/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por A. L. D. S. T. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de salário-maternidade rural, por considerar irregular sua representação processual. Antes da citação do INSS, o juízo determinou a intimação pessoal da autora para esclarecer se reconhecia a assinatura constante da procuração, se conhecia os advogados constituídos e s

    1ª Turma - PREV/SERVRel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações