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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.804 decisões no catálogo

  1. Decisão da presidênciaTJDFT0708113-87.2024.8.07.0001

    0708113-87.2024.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708113-87.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: FERNANDA MAGALHÃES CASAL AGRAVADOS: AQUILINO RODRIGUES SANTOS, SILVANE FRANCISCA CUMARU SANTOS DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retrataç

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPB0806693-47.2023.8.15.0331

    0806693-47.2023.8.15.0331

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806693-47.2023.8.15.0331 ORIGEM: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: F. I. em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado ADVOGADO: Roberto Dórea Pessoa (OAB BA 12.407) APELADO: R. P. S. ADVOGADOS: Jayne S

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ3013506-79.2026.8.19.0000

    3013506-79.2026.8.19.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação acidentária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para concessão do benefício, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante, especialmente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. 5. A controvérsia demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de prova pericial já determinada pelo juízo de origem para aferição da incapacidade laborativa. 6. Incide a Súmula 59 do TJRJ, segundo a qual a decisão que aprecia tutela de urgência somente deve ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência em ação acidentária exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Ausentes tais requisitos e sendo necessária a dilação probatória, especialmente com prova pericial já deferida, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 300, caput e § 3º; art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59.

    10ª Câmara de Direito PúblicoRel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0821279-75.2024.8.15.0001

    0821279-75.2024.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum A. C., Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, [CEP], [TELEFONE], e-mail: [E-MAIL] CumSenFaz n. 0821279-75.2024.8.15.0001 AUTOR: L. D. O. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVAL PEREIRA DA SILVA - PB7078 REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A maté

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0818413-14.2026.8.20.5004

    0818413-14.2026.8.20.5004

    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal [ENDEREÇO] (Fórum Prof. J. C.), Cidade Alta, Natal/RN, [CEP], [TELEFONE], e-mail: [E-MAIL] Processo nº 0818413-14.2026.8.20.5004 Sentença Trata-se de ação ajuizada por P. R. L. S. em face de NIO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (NIO MEIOS DE PAGAMENTO), na qual a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica válida quanto ao termo de 24/06/2024, do qual teria resultado desconto mensal de R$ 536,00 em sua folha de pagamento, sob a rubrica 892. A parte autora afi

    13º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5036675-44.2026.8.24.0090

    5036675-44.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036675-44.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 pelos reajustes concedidos ao Magistério Público Estadual. Em preliminar, a parte recorrente sustenta a irregularidade da representação

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0801977-84.2025.8.20.5110

    0801977-84.2025.8.20.5110

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria [ENDEREÇO], Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - [CEP] Contato: (84) 3673-9774- Email: [E-MAIL] PROCESSO: 0801977-84.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: P. T. F. REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando a existência de excesso de execução. Alega o executado que,

    Vara Única da Comarca de AlexandriaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5132828-88.2022.8.24.0023

    5132828-88.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132828-88.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Banco Bradesco Financiamentos S/A opôs embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Timbó, que tem como objeto multa aplicada pelo Procon. Na sentença se rejeitou o pedido: foi considerado regular o procedimento administrativo, suficientemente motivada a decisão sancionadora e proporcional a multa de R$ 27.190,24. A instituição financeira apelou. Sustentou que apresentou cédula de crédito ba

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. HÉLIO DO VALLE PEREIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5092872-02.2021.8.24.0023

    5092872-02.2021.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092872-02.2021.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Camboriú contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de THT Construtora Ltda - EPP, reconheceu a nulidade das certidões de dívida ativa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, d

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091185-82.2024.8.24.0023

    5091185-82.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091185-82.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de CANTINA SALWESSAN LTDA, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 9, DOC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de in

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações