AcórdãoTJRJ3013506-79.2026.8.19.0000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação acidentária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para concessão do benefício, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante, especialmente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
5. A controvérsia demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de prova pericial já determinada pelo juízo de origem para aferição da incapacidade laborativa.
6. Incide a Súmula 59 do TJRJ, segundo a qual a decisão que aprecia tutela de urgência somente deve ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência em ação acidentária exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Ausentes tais requisitos e sendo necessária a dilação probatória, especialmente com prova pericial já deferida, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 300, caput e § 3º; art. 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59.