3005672-25.2026.8.19.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. EXCLUSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS. ATO PRATICADO PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO MERITI-PREVI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 628 DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL AFASTADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. 1. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de São João de Meriti e o Presidente do MERITI-PREVI, no qual servidor municipal inativo impugna a exclusão da parcela denominada "segunda produtividade" de seus proventos. A própria narrativa da inicial atribui ao instituto previdenciário a concessão, revisão e posterior supressão da vantagem da folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Prefeito do Município de São João de Meriti possui legitimidade para figurar como autoridade coatora; (ii) saber se é aplicável a teoria da encampação; e (iii) definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o mandado de segurança após a exclusão do Prefeito do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. A legitimidade passiva no mandado de segurança é definida pela competência para praticar ou corrigir o ato especificamente questionado. 4. O ato coator encontra-se delimitado na inicial como a exclusão da parcela denominada "segunda produtividade" dos proventos do impetrante. A própria narrativa atribui ao MERITI-PREVI a revisão do benefício e a determinação de retirada da verba da folha de pagamento. 5. Se a concessão, a revisão e a supressão da vantagem foram realizadas no âmbito do MERITI-PREVI, a autoridade responsável pelo ato é o Presidente da entidade previdenciária. A mera condição de Chefe do Poder Executivo não confere ao Prefeito legitimidade para responder por ato que não praticou, não ordenou e que não lhe compete diretamente rever. 6. Inaplicável a teoria da encampação. Nos termos da Súmula nº 628 do STJ, sua incidência exige, cumulativamente, vínculo hierárquico entre as autoridades, manifestação sobre o mérito nas informações e ausência de modificação ampliativa da competência jurisdicional absoluta. 7. Reconhecida a ilegitimidade do Prefeito e permanecendo como autoridade coatora o Presidente do MERITI-PREVI, desaparece o fundamento para o processamento originário do mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça. 8. Impõe-se, portanto, o declínio da competência, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti, competente para processar e julgar o mandado de segurança contra ato do Presidente do MERITI-PREVI. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São João de Meriti reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti. Tese de julgamento: "1. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou possui competência para corrigir o ato impugnado, não bastando a posição de superioridade político-administrativa. 2. O Prefeito não possui legitimidade para responder por ato de concessão, revisão e supressão de vantagem previdenciária praticado pelo instituto municipal de previdência e imputável ao Presidente da entidade. 3. A teoria da encampação não se aplica quando ausentes seus requisitos cumulativos, especialmente o vínculo hierárquico e a impossibilidade de alteração da competência jurisdicional absoluta. 4. Excluído do polo passivo o Prefeito cuja presença fundamentava a competência originária do Tribunal, o mandado de segurança contra ato do Presidente do MERITI-PREVI deve ser remetido ao juízo de primeiro grau competente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; RITJRJ, art. 6º-E, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628; TJRJ, Mandado de Segurança nº 0030957-13.2022.8.19.0000, Rel. Des. Denise Levy Tredler, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2023.