AcórdãoTJPE0000385-55.2026.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Agravo De Instrumento nº. 0000385-55.2026.8.17.9000
Agravante: Paulo Sérgio Melo da Silva
Agravado: Município de Moreno
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MOTOCICLETA DE BAIXO VALOR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. EXTRATOS BANCÁRIOS E CTPS QUE CORROBORAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE ECONÔMICA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sérgio Melo da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ajuizada em face do Município de Moreno, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, em conjunto com os documentos acostados aos autos, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se a existência de motocicleta de baixo valor constitui elemento apto a afastar a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos e idôneos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
4. A mera titularidade de motocicleta de baixo valor econômico não configura, isoladamente, circunstância apta a infirmar a alegada hipossuficiência ou a demonstrar capacidade para suportar as despesas processuais.
5. Os extratos bancários e a Carteira de Trabalho juntados aos autos revelam movimentação financeira modesta e ausência de vínculo formal de emprego recente, conferindo verossimilhança à declaração de insuficiência econômica.
6. Inexistindo prova robusta capaz de afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.