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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003568-69.2024.4.04.7009

    5003568-69.2024.4.04.7009

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COEXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade fiscal a deferir pedido de habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), sob o fundamento de que a impetrante já havia obtido provimento idêntico em ação individual transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte que obteve provimento favorável em mandado de segurança individual transitado em julgado pode se beneficiar dos efeitos de coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior para abranger período diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema jurídico brasileiro veda a fruição concomitante de efeitos de decisões proferidas em processos individuais e coletivos sobre a mesma relação jurídica tributária. 4. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual pressupõe o requerimento de desistência da ação individual, o que não ocorreu no caso. 5. A impetração de mandado de segurança individual configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva (right to opt out), mesmo que as ações abarquem períodos distintos. 6. A filiação tardia à associação impetrante da ação coletiva, após o trânsito em julgado da ação individual, não afasta a vinculação do contribuinte aos limites da coisa julgada formada na sua demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O ajuizamento de mandado de segurança individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria, configurando renúncia aos benefícios da tutela coletiva, ainda que referentes a períodos distintos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.293.130 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020 (Tema 1.119); TRF4, RemNec 5033636-54.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, AC 5069504-40.2016.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 09.12.2021.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45012838-76.2026.4.04.7000

    5012838-76.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5012838-76.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 43, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO6160022-33.2024.8.09.0172

    6160022-33.2024.8.09.0172

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS _____________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA _____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 6160022-33.2024.8.09.0172 Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: R. A. M. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimaçã

    Santa Terezinha de Goiás - Vara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45039555-62.2025.4.04.7000

    5039555-62.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5039555-62.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial no sentido de que a parte autora, com 24 ano

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJPB0801387-63.2025.8.15.2001

    0801387-63.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0801387-63.2025.8.15.2001 AUTOR: M. A. M. S. REU: D. S. D. V. Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais sem que tenha sido formulado requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento, a transferência da competência para esta unidade especializada. Com ef

    2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJSE0067080-68.2024.8.25.0001

    0067080-68.2024.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 59102/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600862416 NÚMERO ÚNICO: 0067080-68.2024.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202410501963 PROCEDÊNCIA........5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202400850052 APELANTE - I. B. S.

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0914340-47.2017.8.24.0045

    0914340-47.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0914340-47.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palhoça contra a sentença proferida na execução fiscal promovida contra Mídia Ecopao Ltda., pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, tendo em vista a paralisação do processo sem movimentação útil por período superior a um ano ( evento 41 , PG): 1 Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45009674-71.2024.4.04.7001

    5009674-71.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5009674-71.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Por força de decisão da TNU proferida em sede de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora ( evento 50, PUIL_TNU1 ) contra acórdão desta Turma Recursal ( evento 43, ACOR2 ), os autos voltaram para "adequação do julgado às teses jurídicas fixadas no tema 862 do STJ e no t

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45038420-29.2026.4.04.0000

    5038420-29.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5038420-29.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada ( evento 47, DESPADEC1 ). Sustenta a agravante que " não prevendo a lei qualquer condição para a expedição do mandado, seja a indicação, seja a comprovação, de existência, por parte do credor, de bens passívei

    12ª TurmaRel. VERA LÚCIA FEILJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5783060-46.2026.8.09.0051

    5783060-46.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, por se tratar de direito subjetivo, obteve o abono de permanência após a instauração do competente processo administrativo, mas que, apesar do reconhecim

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações