Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO6160022-33.2024.8.09.0172

    6160022-33.2024.8.09.0172

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS _____________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA _____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 6160022-33.2024.8.09.0172 Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: R. A. M. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimaçã

    Santa Terezinha de Goiás - Vara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45039555-62.2025.4.04.7000

    5039555-62.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5039555-62.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial no sentido de que a parte autora, com 24 ano

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJPB0801387-63.2025.8.15.2001

    0801387-63.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0801387-63.2025.8.15.2001 AUTOR: M. A. M. S. REU: D. S. D. V. Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais sem que tenha sido formulado requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento, a transferência da competência para esta unidade especializada. Com ef

    2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJSE0067080-68.2024.8.25.0001

    0067080-68.2024.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 59102/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600862416 NÚMERO ÚNICO: 0067080-68.2024.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202410501963 PROCEDÊNCIA........5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202400850052 APELANTE - I. B. S.

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0914340-47.2017.8.24.0045

    0914340-47.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0914340-47.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palhoça contra a sentença proferida na execução fiscal promovida contra Mídia Ecopao Ltda., pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, tendo em vista a paralisação do processo sem movimentação útil por período superior a um ano ( evento 41 , PG): 1 Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009674-71.2024.4.04.7001

    5009674-71.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5009674-71.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Por força de decisão da TNU proferida em sede de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora ( evento 50, PUIL_TNU1 ) contra acórdão desta Turma Recursal ( evento 43, ACOR2 ), os autos voltaram para "adequação do julgado às teses jurídicas fixadas no tema 862 do STJ e no t

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45038420-29.2026.4.04.0000

    5038420-29.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5038420-29.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada ( evento 47, DESPADEC1 ). Sustenta a agravante que " não prevendo a lei qualquer condição para a expedição do mandado, seja a indicação, seja a comprovação, de existência, por parte do credor, de bens passívei

    12ª TurmaRel. VERA LÚCIA FEILJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5783060-46.2026.8.09.0051

    5783060-46.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, por se tratar de direito subjetivo, obteve o abono de permanência após a instauração do competente processo administrativo, mas que, apesar do reconhecim

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002078-73.2019.4.04.7207

    5002078-73.2019.4.04.7207

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002078-73.2019.4.04.7207/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002078-73.2019.4.04.7207/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Em suas razões, o Estado de Santa Catarina alega que é indevida sua condenação nos honorários advocatícios pois o STF, no tema 1234, admitiu a inclusão dos outros entes apenas para viabilizar eventual cumprime

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5550469-50.2026.8.09.0007

    5550469-50.2026.8.09.0007

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - [TELEFONE] Gabinete Virtual - [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] Processo: 5550469-50.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: E. C. E Consultoria Ltda CPF/CNPJ: 26.531.032/0001-07 Endereço: [ENDEREÇO], [ENDEREÇO], Condomínio C. G. O., Andar 19, Sala 1909, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOL

    Anápolis - 2º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações