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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.167.008 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJDFT0749736-66.2026.8.07.0000

    0749736-66.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749736-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTIGUA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos aut

    6ª Turma CívelRel. LEONARDO ROSCOE BESSAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPB0803888-81.2025.8.15.2003

    0803888-81.2025.8.15.2003

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803888-81.2025.8.15.2003 ORIGEM: 8ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: R. C. V. B. ADVOGADO: Regina Cludia Virginio Barbosa - OAB PB31481 APELADA: J. S. D. ADVOGADO: Lucas Furtado Franca Diniz - OAB PB28342 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVAR

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45003072-63.2026.4.04.7205

    5003072-63.2026.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5003072-63.2026.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003626-29.2020.8.24.0023

    5003626-29.2020.8.24.0023

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS FUTURAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES NÃO PREVISTAS NO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA PATRIMONIAL JURIDICAMENTE TUTELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais. A obrigação de entrega de memorial descritivo e projeto arquitetônico do empreendimento foi reconhecida, mas foram rejeitados os pedidos indenizatórios. A parte autora sustentou que a construção de duas unidades habitacionais em pavimento adicional, não previsto contratualmente, teria proporcionado vantagem econômica indevida à parte ré, gerando direito à correspondente reparação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a construção de unidades excedentes ao projeto originalmente ajustado gera direito da parte autora à participação econômica nos resultados obtidos pela parte ré; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da alegada vantagem patrimonial obtida com a comercialização das referidas unidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O descumprimento da obrigação contratual de entrega do memorial descritivo e do projeto arquitetônico restou reconhecido e ensejou a manutenção da obrigação de fazer imposta na origem, mas tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento de lucros cessantes. (iv) A indenização por lucros cessantes exige demonstração de prejuízo efetivo e de expectativa concreta de obtenção de vantagem econômica, não sendo suficiente a mera possibilidade de ganho ou conjectura acerca de resultados futuros, nos termos do art. 402 do Código Civil. (v) O contrato de permuta previa como contraprestação a entrega de unidades imobiliárias determinadas, inexistindo cláusula que assegurasse participação nos lucros do empreendimento ou nas receitas oriundas de eventual comercialização de unidades adicionais. (vi) Ainda que se admitam irregularidades urbanísticas ou descumprimento das condições originalmente avençadas, tais circunstâncias não geram, por si sós, direito à percepção dos ganhos obtidos pela parte adversa com a venda de unidades excedentes. (vii) Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, demonstrando a existência de previsão contratual ou de expectativa patrimonial juridicamente protegida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Incabível a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A construção de unidades imobiliárias excedentes ao projeto originalmente contratado não gera, por si só, direito à participação econômica da parte contratante ausente previsão expressa no instrumento negocial." "2. A condenação por lucros cessantes exige demonstração de expectativa patrimonial concreta e juridicamente tutelada, não bastando a mera suposição de vantagem econômica obtida pela parte adversa." "3. No contrato de permuta de terreno por unidades futuras, a contraprestação limita-se às obrigações expressamente pactuadas, não sendo possível ampliar o conteúdo econômico do ajuste sem respaldo contratual ou legal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 422; CPC, arts. 373, I, 499, 537 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada quanto à necessidade de demonstração concreta dos lucros cessantes; doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 12. ed., 2015.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0002935-22.2007.8.20.0103

    0002935-22.2007.8.20.0103

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos [ENDEREÇO], W. G., CURRAIS NOVOS - RN - [CEP] [TELEFONE] - Email: [E-MAIL] Processo: 0002935-22.2007.8.20.0103 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SERVICOS - ME e F. C. S., em tramitação desde 2007. Diante do prolongado lapso temporal sem a efetiva constrição de bens, foi determinada a intimação da parte exequente pa

    2ª Vara da Comarca de Currais NovosSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5004119-81.2022.8.24.0040

    5004119-81.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004119-81.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE LAGUNA interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pelo executado, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguindo a execução fiscal, sob o fundamento de que o título executivo não reproduz adequadamente os elementos exigidos para a inscrição em dívida ativa, uma vez que a indicação do fundamento legal da cobrança oco

    03º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPB0822168-09.2025.8.15.2001

    0822168-09.2025.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822168-09.2025.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: M. L. V. Ltda ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB Nº 20.549-A) APELADO: E. L. A. ADVOGADO: Renato Maciel Dias (OAB/PB Nº 21.861) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF61009727-94.2023.4.06.3802

    1009727-94.2023.4.06.3802

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1009727-94.2023.4.06.3802/ MG DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança em demanda na qual a impetrante busca sua contratação temporária como assistente social pela EBSERH, questionando a recusa fundada em sua gestação (Evento 29, SENT1, págs. 1-3 e 5; Evento 41, APELAÇÃO2, págs. 3-4 e 21, na origem). 2. O Ministério Público Federal foi ouvido na origem e deixou de se manifestar sobre o mérito por e

    1ª Turma - PREV/SERVRel. RUBENS ROLLO D OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0900779-37.2018.8.24.0039

    0900779-37.2018.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900779-37.2018.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGES/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de M. D. L. S. A. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 41, DOC1 ): Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VI, e 927, inc. III, do CPC. Em caso de existência de restrições e de valores bloqueados ou depo

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJPB0800100-19.2025.8.15.0141

    0800100-19.2025.8.15.0141

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, J. S., Catolé do Rocha - PB - [CEP] [TELEFONE] / 99145-0310; e-mail: [E-MAIL] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800100-19.2025.8.15.0141 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gestante / Adotante / Paternidade] IMPETRANTE: T. L. F. IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, A. V. C. Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de

    3ª Vara Mista de Catolé do RochaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações