5064437-14.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação pauliana, a qual determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A parte agravante requereu a reforma da decisão monocrática para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e determinar o seu regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e complementação das custas iniciais; e (ii) examinar a existência de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A decisão que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas possui natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. (iv) A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. (v) A determinação de correção do valor da causa e recolhimento complementar de custas não configura situação de urgência qualificada, pois eventual inconformismo pode ser suscitado em preliminar de apelação, inclusive na hipótese de extinção do processo por descumprimento da ordem judicial. (vi) A possibilidade de restituição de custas eventualmente recolhidas a maior afasta a existência de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. (vii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que decisões que determinam a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não são impugnáveis por agravo de instrumento. (viii) A mera improcedência do agravo interno não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Não houve fixação de honorários recursais. Não aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Teses de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC." "2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação." "3. A possibilidade de impugnação da decisão em preliminar de apelação afasta a urgência necessária ao cabimento excepcional do agravo de instrumento." "4. A ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 331, 932, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018329-24.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12.05.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013996-29.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão João de Nadal, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026.