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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010587-59.2025.8.24.0039

    5010587-59.2025.8.24.0039

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REGIME DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA COM PARCELAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento integral do subsídio em parcela única desde janeiro de 2022, com pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; (ii) da constitucionalidade da implementação gradativa do subsídio, mediante fracionamento dos efeitos financeiros; (iii) da legalidade do critério de cálculo adotado pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do IPREV está configurada, pois a parte autora é servidora pública estadual aposentada desde outubro de 2021 e as verbas pleiteadas correspondem a proventos de aposentadoria relativos a período posterior à inatividade, cuja apuração e pagamento estão a cargo da autarquia previdenciária. 4. O regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, impõe pagamento em parcela única, vedado o acréscimo ou fracionamento de parcelas remuneratórias. 5. O parcelamento dos efeitos financeiros do subsídio fixado em parcela única entre janeiro e julho de 2022, conforme previsto nas Leis Complementares ns. 774 e 777, ambas de 2021, descaracteriza a unicidade remuneratória e resulta na utilização de sistemática remuneratória incompatível com o modelo constitucionalmente previsto. 6. O critério de cálculo adotado pela Administração, com base em remuneração anterior individualizada, carece de previsão legal e afronta a isonomia. 7. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive, declarou a inconstitucionalidade do pagamento parcelado do referido subsídio (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5021726-62.2024.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Especial, j. em 16-04-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV é parte legítima para responder por pretensão relativa a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da implementação do regime remuneratório aplicável aos servidores inativos. 2. O regime de subsídio em parcela única é incompatível com o parcelamento dos efeitos financeiros da remuneração. 3. A adoção de sistemática de cálculo que, durante a implementação do subsídio, se baseia em regime remuneratório anterior já superado e resulta em afronta à isonomia, é incompatível com o modelo constitucional vigente.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45067266-42.2025.4.04.7000

    5067266-42.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5067266-42.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (15/03/2025 - evento 29, SENT1 ). É o relatório. Decido. Mantenho a sentença p

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5413766-15.2026.8.09.0007

    5413766-15.2026.8.09.0007

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. MIGRAÇÃO PARA OUTRA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de

    4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45035058-19.2026.4.04.0000

    5035058-19.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5035058-19.2026.4.04.0000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058871-27.2026.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Relatório Aramart Indústria de Aramados Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50588712720264047000 ( 9.1 ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurs

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0800199-80.2026.8.20.5163

    0800199-80.2026.8.20.5163

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu [ENDEREÇO], Centro, IPANGUAÇU - RN - [CEP] SENTENÇA Processo nº 0800199-80.2026.8.20.5163 Requerentes: M. T. S., D. F. S., E. T. S., L. S. e D. S., este representado por sua curadora, L. S. Interessado: Banco Bradesco S.A. I. RELATÓRIO Os requerentes pedem alvará para levantamento de saldo bancário deixado por A. F. S., falecido em 04/08/2021 (certidão de óbito, ID 177614047). Informam que os demais sucessores renunciam à sua parte

    Vara Única da Comarca de IpanguaçuSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJSE0025714-49.2024.8.25.0001

    0025714-49.2024.8.25.0001

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROC.: 202411100677 NÚMERO ÚNICO: 0025714-49.2024.8.25.0001 REQUERENTE : BANCO PAN S.A ADV. : SÉRGIO SCHULZE - OAB: 895-A-SE REQUERIDO : A. M. S. H. SENTENÇA....: RATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR BANCO PAN S/A EM FACE DE A. M. S. H.. A PARTE AUTORA INFORMOU QUE, APÓS O A. D., O REQUERIDO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE ENSEJARAM A MORA, REQUERENDO, EM CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REQUEREU, AINDA, O CANCELAMENT

    11ª Vara Cível de AracajuSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45008429-46.2025.4.04.7112

    5008429-46.2025.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 13/10/1980 a 28/07/1981 com base em laudo similar; (ii) a suspensão do prazo prescricional em razão de pedido de reabertura de processo administrativo; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do período de 13/10/1980 a 28/07/1981 foi corretamente indeferido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em laudo técnico contemporâneo da própria empresa, indica exposição apenas a iluminamento, prevalecendo sobre laudo paradigma de terceiro elaborado 32 anos após a prestação do serviço. 4. O pedido de reabertura do processo administrativo com novos elementos deve ser recebido como novo requerimento de benefício, nos termos do art. 583, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, não possuindo o condão de suspender o curso do prazo prescricional das parcelas vencidas. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado em liquidação, mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Diante das recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da pendência de julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 7873), a definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido com base em laudo técnico da empresa prevalecem sobre laudo paradigma extemporâneo, elaborado 32 anos após a prestação do labor. Tese de julgamento: 9. O pedido de reabertura de processo administrativo previdenciário que veicula novos pedidos não suspende o prazo prescricional, pois equivale a novo requerimento de benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 496, § 3º, inc. I; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 583, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 534; STF, Tema 555; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0800887-04.2026.8.20.5111

    0800887-04.2026.8.20.5111

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN [ENDEREÇO], Centro, Angicos/RN - [CEP], [TELEFONE] Processo: 0800887-04.2026.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por F. E. D., já qualificado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, na qualida

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de AngicosSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0741914-26.2026.8.07.0000

    0741914-26.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741914-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO CASTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Consoante decisão de ID 89894532, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, intimada a parte agravante para recolher as custas recursais, o prazo transcorreu in albis (ID 90492470). Desse modo, ante a de

    7ª Turma CívelRel. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃOPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0818246-09.2026.8.15.0001

    0818246-09.2026.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818246-09.2026.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: L. D. N. N. REU: G. B. I. LTDA. D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO – Execução – Astreintes – Título executivo judicial – Intimação pessoal – Não cumprimento de ordem judicial – Incidência da multa – Valor – Valor coerente com as condições da parte ré – Rejeição. - “A astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor variável. Para exigi-la, pela via da execução

    1º Juizado Especial Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações