5010587-59.2025.8.24.0039
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REGIME DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA COM PARCELAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento integral do subsídio em parcela única desde janeiro de 2022, com pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; (ii) da constitucionalidade da implementação gradativa do subsídio, mediante fracionamento dos efeitos financeiros; (iii) da legalidade do critério de cálculo adotado pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do IPREV está configurada, pois a parte autora é servidora pública estadual aposentada desde outubro de 2021 e as verbas pleiteadas correspondem a proventos de aposentadoria relativos a período posterior à inatividade, cuja apuração e pagamento estão a cargo da autarquia previdenciária. 4. O regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, impõe pagamento em parcela única, vedado o acréscimo ou fracionamento de parcelas remuneratórias. 5. O parcelamento dos efeitos financeiros do subsídio fixado em parcela única entre janeiro e julho de 2022, conforme previsto nas Leis Complementares ns. 774 e 777, ambas de 2021, descaracteriza a unicidade remuneratória e resulta na utilização de sistemática remuneratória incompatível com o modelo constitucionalmente previsto. 6. O critério de cálculo adotado pela Administração, com base em remuneração anterior individualizada, carece de previsão legal e afronta a isonomia. 7. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive, declarou a inconstitucionalidade do pagamento parcelado do referido subsídio (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5021726-62.2024.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Especial, j. em 16-04-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV é parte legítima para responder por pretensão relativa a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da implementação do regime remuneratório aplicável aos servidores inativos. 2. O regime de subsídio em parcela única é incompatível com o parcelamento dos efeitos financeiros da remuneração. 3. A adoção de sistemática de cálculo que, durante a implementação do subsídio, se baseia em regime remuneratório anterior já superado e resulta em afronta à isonomia, é incompatível com o modelo constitucional vigente.