AcórdãoTJMS0815668-57.2026.8.12.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a condenação sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de que o negócio jurídico foi celebrado com Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e não com Banco Crefisa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, concluindo pela participação da instituição financeira embargante na relação de consumo discutida nos autos.
4. Foi reconhecida a incidência das normas consumeristas e da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de elementos que demonstram a atuação da embargante na contratação e nos descontos impugnados.
5. A alegação de que o contrato teria sido formalizado por pessoa jurídica diversa não constitui questão omitida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de ilegitimidade passiva e conclui pela responsabilidade da instituição financeira à luz da solidariedade prevista nas normas de proteção ao consumidor, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 29 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.824.123/MT; STJ, AgInt no REsp nº 1.803.861/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.386.897/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO.