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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.157.180 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5420506-51.2026.8.09.0051

    5420506-51.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5420506-51.2026.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Município de Goiânia em face de Lion Caps Produtos e

    Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5423012-19.2026.8.09.0174

    5423012-19.2026.8.09.0174

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5423012-19.2026.8.09.0174 DECISÃO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 59 alegando omissão. Contrarrazões apresentadas no evento 74. No tocante à admissibilidade, verifico que o recurso foi manejado no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão,

    Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO6079929-87.2026.8.09.0051

    6079929-87.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo: 6079929-87.2026.8.09.0051 Promovente (s): M. S. O. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Endereço: RUA S 5, 581, , SETOR B. V., GOIÂNIA, GO, 74823460 Promovido: Banco Do Brasil Sa **.***.***/****-** Endereço: Q Saun, 0, Quadra 5, Bloco B, Torres i,II e III, ANDAR T I SL S101 A S1602 T

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5265790-66.2026.8.09.0051

    5265790-66.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás [CEP] - [TELEFONE] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5265790-66.2026.8.09.0051 Promovente (s): Parreira E Parreira Comercio De Maquinas E Acessorios Ltda Promovido

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5227261-75.2026.8.09.0051

    5227261-75.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. PRECLUSÃO QUANTO ÀS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça requerida na apelação, restrita ao preparo recursal, e fixou prazo de 5 dias para o recolhimento simples, sob pena de deserção. O agravante pede a suspensão do prazo do preparo, a

    9ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMS0815668-57.2026.8.12.0001

    0815668-57.2026.8.12.0001

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de que o negócio jurídico foi celebrado com Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e não com Banco Crefisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, concluindo pela participação da instituição financeira embargante na relação de consumo discutida nos autos. 4. Foi reconhecida a incidência das normas consumeristas e da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de elementos que demonstram a atuação da embargante na contratação e nos descontos impugnados. 5. A alegação de que o contrato teria sido formalizado por pessoa jurídica diversa não constitui questão omitida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de ilegitimidade passiva e conclui pela responsabilidade da instituição financeira à luz da solidariedade prevista nas normas de proteção ao consumidor, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 29 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.824.123/MT; STJ, AgInt no REsp nº 1.803.861/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.386.897/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45060930-22.2025.4.04.7000

    5060930-22.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5060930-22.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido administrativamente em 30/05/2025 (NB 721.930.507-0). Razões de voto. O laudo judicial está fundamentado em exame físico e análise da documentação médica ( 28.1

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO6096265-63.2024.8.09.0011

    6096265-63.2024.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Vara da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 6096265-63.2024.8.09.0011 Requerente(s): K. R. A. Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por K. R. A. em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todo

    Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45016307-40.2025.4.04.7009

    5016307-40.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5016307-40.2025.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade de NB 650.792.829-5, cessado em 14/08/2024. O perito judicial afirmou que a parte autora está capaz para exercer a atividade habitual de lavrador, nos seguintes termos ( 26.1 ):

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO6065791-52.2026.8.09.0169

    6065791-52.2026.8.09.0169

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, [ENDEREÇO], Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – [CEP] – [TELEFONE] – e-mail: [E-MAIL] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 6065791-52.2026.8.09.0169 Promovente(s): A. R. M. Promovido(s): J. D. F. SENTENÇA - I - O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orie

    Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações